Ativismo judicial nega a essência do Estado Democrático de Direito
pág. 62. [11] Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito , 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 1997, pág. 292. [12] Streck, Lenio Luiz... Além disso, é certo que a atividade legiferante cabe somente àqueles que estão investidos legitimamente em cargos eletivos, possuindo, portanto, o múnus legislativo, como bem observa Maria Helena Diniz... id=3545Constituição Federalal, Art 1º 1º, único. [10] Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer, Resumo de Direito Constitucional, 4ª edição, São Paulo, Malheiros, 2003