STJ AGO22 - Prejuízo Financeiro normal à espécie não é motivo de exasperação como Consequência do crime
Na hipótese, o prejuízo equivalente a R$ 182.471,10 (cento e oitenta e dois mil quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos), não justifica a exacerbação da penabase a título de consequências do crime