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16 de Junho de 2024

STJ AGO22 - Prejuízo Financeiro normal à espécie não é motivo de exasperação como Consequência do crime

há 2 anos


RECURSO ESPECIAL Nº 2002818 - RN (2022/0146517-4) RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

(...)

Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "[n]os crimes contra a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta. O prejuízo para os cofres públicos é elemento constitutivo do tipo penal, mas seu valor deve ser sopesado pelo juiz no momento da individualização da pena" ( AgRg no AREsp 687.220/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018)

De fato, "[e]mbora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade" ( AgRg no HC 558.538/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).

Na hipótese, o prejuízo equivalente a R$ 182.471,10 (cento e oitenta e dois mil quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos), não justifica a exacerbação da penabase a título de consequências do crime. Assim, deve ser excluída a referida vetorial.

(...)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para (re) fixar a pena definitiva do recorrente em 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de agosto de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator

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( Documento eletrônico VDA33391321 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em: 12/08/2022 12:50:27 Publicação no DJe/STJ nº 3455 de 15/08/2022. Código de Controle do Documento: acb81bdd-cd9b-40ab-a46c-8e43ba2382a7)

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