Residência pode ser impenhorável mesmo que o proprietário/devedor não a habite
A impenhorabilidade do imóvel residencial é uma proteção legal que visa garantir à família do devedor a preservação da moradia, o abrigo. Para a Terceira Turma do STJ, essa garantia é preponderante mesmo que o devedor/proprietário não resida no imóvel. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade se dá quando o imóvel do devedor serve como residência da família, salvo as situações descritas no artigo 3º da Lei 8.009 /1990. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm ). É irrelevante o fato de o devedor morar ou não nesta residência. A decisão se deu diante de recurso especial em que o devedor alegava ter cedido o único imóvel de sua propriedade para morada dos sogros. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a qualificação do imóvel nessas condições “subordina a um regime jurídico especial, não o submetendo às obrigações do titular de direito subjetivo patrimonial, ressalvadas algumas exceções legais”. Para Bellizze, a impenhorabilidade