A 9ª Turma do TRT-4 foi unânime em dar provimento ao recurso de uma empresa que, em 1ª instância, teve a dispensa de uma de suas funcionárias considerada sem justa causa, sendo condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção de contrato. O empregador despediu a reclamante alegando falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho, conduta não permitida no local. A reclamada é uma padaria e confeitaria de pequeno porte e a reclamante trabalhava como balconista, exercendo a função de atender a clientela e manipular alimentos. A ré argumentou que a Resolução nº 216/2004 da Anvisa que dispõe que os manipuladores de alimentos, quando realizando suas atividades, não podem portar adornos, nem maquiagens. Com base nessa norma, a empresa advertiu a funcionária três vezes por escrito e, na ausência de uma postura diferenciada, a puniu com suspensão. A prova documental demonstrou que a funcionária foi cientificada dos termos do regulamento