Como explicou a julgadora, esse entendimento aplica-se à categoria dos professores que, apesar de usufruírem as férias de forma antecipada por força da normatização coletiva, também está abrangida pela... Assim, a magistrada refutou a alegação patronal de que a concessão e gozo antecipado das férias em janeiro de cada ano, não lhes assegura o direito ao pagamento em dobro das férias, quitadas em fevereiro... Na ótica da julgadora, é aplicável o artigo 137 da CLT , sendo devidos ao professor a dobra de férias, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 450 do TST: "Assim sendo, a remuneração das férias