A possibilidade do uso da arbitragem na recuperação extrajudicial
Não havendo causa ajuizada, celebra-se á compromisso arbitral por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e por duas testemunhas” (Lei nº 9.307 /96, art. 9º , § 2º )... A cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato[11]... Trata-se de condição específica, cujo cumprimento deverá ser demonstrado pela juntada nos autos, com a inicial, de plano contendo a assinatura de todos os credores que a ele estejam sujeitos