Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024

Informativo n. 109 de Jurisprudência do TJSC

Edição n. 109, de 11 de Novembro de 2021 (O link está no final do artigo)

Publicado por Jean Tiago Erlo
há 2 anos

I - SUMA

Câmaras de Direito Criminal

1.A falta da indicação dos demais motoristas envolvidos em suposto "racha" não justifica o trancamento, por suposta inépcia, de ação penal baseada em denúncia que satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

2.É possível o compartilhamento de interrogatório prestado, em outra ação penal, por acusado atualmente foragido, não prosperando a correição parcial.

3."A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP (STJ, AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/5/2020)".

4.O benefício especial de progressão previsto no art. 112, § 3º, da Lei de Execucoes Penais prescinde da demonstração do exercício, de fato, da maternidade e de efetivos cuidados com a criança.

5.Ainda que as armas sejam apreendidas dentro da residência, descabe desclassificar o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 para aquele tipificado no art. 12 do mesmo diploma legal se tais objetos, momentos antes, foram irregularmente portados em via pública.

Câmaras de Direito Civil

6.O consumidor adquirente de imóvel somente deve suportar o pagamento de comissão de corretagem se existirem disposições contratuais claras e expressas sobre a transferência do ônus e os valores devidos.

7."[...] a assembleia geral nada mais é que um órgão deliberativo composto pela integralidade dos condôminos, de modo que não há, a princípio, impedimento para que quórum especial previsto em lei, não atingido no ato, seja complementado por meio da prorrogação da reunião mediante posterior coleta das anuências necessárias dos demais condôminos".

8.As normas consumeristas são inaplicáveis à relação associativa mantida entre iate clube sem fins lucrativos e quem utiliza os serviços de atracagem e manutenção de embarcação, aplicando-se o estatuto social e o regimento interno.

9.Sofre dano moral in re ipsa a criança sujeita à evacuação compulsória do lar pela ocorrência de fumaça tóxica na localidade.

10.Justifica-se a suspensão, em sede liminar, da exigibilidade de parcela paga por meio de boleto aparentemente legítimo obtido na internet, embora não confirmado pela instituição credora.

Câmaras de Direito Comercial

11."De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032,"a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica".

12.O uso dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, que permitem localizar endereços atualizados e obter outras informações, independe da prévia demonstração do esgotamento dos meios à disposição da parte.

13.Por se tratar de erro grosseiro, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto contra sentença extintiva de embargos à execução, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.

14.Segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS, os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável devem ser direcionados ao INSS, órgão pagador, e não diretamente ao Judiciário.

15.Descumpridos os deveres atribuídos ao administrador provisório de sociedade empresária, mostra-se admissível, com o fim de evitar prejuízos ainda mais severos, o retorno do gestor afastado em tutela de urgência.

Câmaras de Direito Público

16.É constitucional a Resolução n. 8/2014 do Conselho da Magistratura do PJSC, que instituiu o projeto Lar Legal destinado a desburocratizar a regularização de terras em prol de famílias de baixa renda.

17.Não afronta a separação dos poderes a determinação judicial que obriga municipalidade a promover obras de acessibilidade em instituição de ensino, prevalecendo os direitos fundamentais à educação e segurança,

18.Cabível a impetração de habeas corpus para discutir a legalidade formal de procedimento que resultou em sanção disciplinar militar, porquanto a vedação prevista no art. 142, § 2º, da CF, limita-se à avaliação do mérito.

19." [...] não caracteriza privilégio às pessoas com deficiência o direito de estudar em instituições de ensino privadas sem a cobrança de qualquer adicional, eis que a negativa de acesso igualitário viola o direito fundamental à educação ".

20.A remoção, sem prévia autorização, de ossada de parentes para ossário comum enseja a condenação do Poder Público a indenizar danos morais.

Órgão Especial

21.Malfere a constituição a concessão, a servidores públicos, de vantagem pecuniária ligada ao cumprimento do dever funcional de comparecer ao local de trabalho para desempenhar atribuições inerentes ao cargo.

22.É inconstitucional Lei Complementar Municipal iniciada pela Câmara de Vereadores que, invadindo matéria reservada ao Chefe do Executivo, prorroga contratos temporários enquanto perdurar situação de calamidade pública

Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

23.A multiplicidade de recursos e a criação de mecanismos para o recebimento de créditos fiscais municipais sem a intervenção judicial justificam o prosseguimento de recurso extraordinário para possível revisão do Tema 109, suspendendo-se os processos pendentes.

24.Diante da ausência de precedentes específicos, merece ascender o recurso especial que discute a aplicação, a particulares, da majorante prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal.

25." [...] a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de recurso especial ".

Sentenças / Decisões 1º Grau

26.A circunstância de sócio de uma empresa concorrente também ser titular de outra participante do certame viola a natureza concorrencial da licitação e o sigilo das propostas garantido pelo art. , § 3º, da Lei n. 8.666/1993, caracterizando ilegalidade.

27.O cancelamento injustificado de rede social utilizada para divulgação de trabalho enseja reparação por danos morais.

II - DECISÕES

Câmaras de Direito Criminal

1.HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE CORRIDA ILEGAL ENTRE AUTOMÓVEIS -" RACHA "- COM RESULTADO MORTE (ARTIGO 308, § 2º, DA LEI N. 9.503/1997). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. - INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A PEÇA PREAMBULAR OBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POIS APONTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS E SUFICIENTES DE QUE O PACIENTE, COM ESPÍRITO DE EMULAÇÃO, TRAFEGOU EM ALTA VELOCIDADE, REALIZANDO MANOBRAS E ULTRAPASSAGENS PERIGOSAS, EM VIA PÚBLICA, TENDO PROVOCADO A COLISÃO DOS VEÍCULOS QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA, O QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI N. 9.503/1997), E AUTORIZA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PARA VERIFICAR A APLICAÇÃO DO ARGUMENTO TRAZIDO PELOS IMPETRANTES HAVERIA NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E, POR CONSECTÁRIO, INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO DO FEITO ORIGINÁRIO. ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DESTE WRIT. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Processo: 5046659-07.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. Origem: Tijucas. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 07/10/2021. Classe: Habeas Corpus Criminal.

Início

2.CORREIÇÃO PARCIAL. INTERROGATÓRIO. RÉU" FORAGIDO "EM OUTRA AÇÃO PENAL. NULIDADE. Não há erro ou abuso na realização de interrogatório de acusado, e no posterior compartilhamento do conteúdo da prova para outra ação penal, pelo simples fato de o denunciado encontrar-se" foragido "nessa outra ação penal e ter mandado de prisão contra si expedido em tal procedimento. CORREIÇÃO INDEFERIDA. Processo: 5050714-98.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Concórdia. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 26/10/2021. Classe: Correição Parcial Criminal.

Início

3.APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS DE J. P. P., D. A. M. E S. R. S. R. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EIVA INEXISTENTE. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS QUE EFETIVAMENTE SE ENCONTRAM NOS AUTOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DEVIDAMENTE RESGUARDADOS. S. R. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES, MAS QUE NÃO SE QUALIFICA NEM SE EQUIPARA A ATO DE CARÁTER DECISÓRIO PARA FINS A QUE SE REMETE O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. J. P. P. PREFACIAL DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO INDUÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL QUANTO AOS VERBOS" TRANSPORTAR, GUARDAR, TRAZER CONSIGO E EXPÔR À VENDA ". PREFACIAIS AFASTADAS. S. R. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NÃO CONHECIMENTO. INDULGÊNCIA JÁ CONCEDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. D. A. M. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, O QUAL É IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DO CRIME EM EXAME. OBSERVÂNCIA DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA PENAL EM BRANCO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER PREENCHIDA POR OUTRO MEIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUE SE IMPÕE. S. R. PRENTEDIDA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE QUANTO A DROGA SINTÉTICA, ANTE SUA NÃO CLASSIFICAÇÃO NO ROL DA ANVISA. CONTUDO, LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR QUE A COCAÍNA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO SE MOSTRAVA APTA A CONFIGURAR O DELITO. AUTORIA, POR SUA VEZ, DEMONSTRADA EXTREME DE DÚVIDAS. DENUNCIADO PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA, COM A POSTERIOR DILIGÊNCIA À SUA RESIDÊNCIA, MOMENTO EM QUE OS AGENTES PÚBLICOS LOGRARAM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE 436,79 G (QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS GRAMAS E SETENTA E NOVE DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. NARRATIVA DOS AGENTES PÚBLICOS ACERCA DAS DENÚNCIAS DO COMÉRCIO ESPÚRIO POR PARTE DO RECORRENTE, ASSIM COMO INDICAÇÃO AOS POLICIAIS DA NEGOCIAÇÃO COM O MESMO PELO CODENUNCIADO D. E APREENSÃO DO ENTORPECENTE SOB SUA GUARDA QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DELITUOSA. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. J. P. P. PLEITO ABOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUTORIA EVIDENCIADA EXTREME DE DÚVIDAS. ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE EFETUARIA A ENTREGA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO COM A RECORRENTE E APÓS REVISTA NA RESIDÊNCIA DA CODENUNCIADA B. W. S., ONDE A APELANTE SE ENCONTRAVA HOSPEDADA, DE 31 (TRINTA E QUATRO) COMPRIMIDOS DO NARCÓTICO CONHECIDO COMO ECSTASY, SENDO QUE O LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE 9 (NOVE) EFETIVAMENTE SE TRATAVAM DE SUBSTÂNCIA VEDADA PELO ROL DA RESOLUÇÃO N. 344/98 DA ANVISA. RELATO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DA DENUNCIADA QUE HAVIAM RECEBIDO DENÚNCIAS ANÔNIMAS DA PRÁTICA DELITUOSA POR PARTE DESTA, ASSIM COMO A MESMA CHEGOU AO VEÍCULO OFERTANDO A SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIANTE E SOLICITANDO O PAGAMENTO, QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DELITUOSA. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO DISPOSITIVO LEGAL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE SE IMPÕE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA B. W. S. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ELENCO PROBATÓRIO INCAPAZ DE SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. COMÉRCIO ODIOSO ASSUMIDAMENTE PRATICADO PELA CODENUNCIADA J. P. P. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM A RECORRIDA QUE CONFIGURARIA, EM TESE, POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. S. R. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM A SUA DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ODIOSO, FRENTE À QUANTIDADE DO ESTUPEFACIENTE E PELO FATO DE O RECORRENTE SER INVESTIGADO PELA PRÁTICA DO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA, INCLUSIVE COM A PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO CORRÉU D. A. M. A INDICAR A NEGOCIAÇÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE. PRECEDENTES. J. P. P. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA PENA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL APONTA SER PEQUENA A QUANTIDADE DO MATERIAL APREENDIDO SER SUBSTÂNCIA ILÍCITA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO EM SEU GRAU MÁXIMO QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO DA PENA. S. R. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS EFRENTADAS NO RECURSO DA DEFESA DE J. P. P. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE S. R. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE D. A. M. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE J. P. P. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 0010790-87.2016.8.24.0018 (Acórdão). Relator: Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 26/10/2021. Classe: Apelação Criminal.

Início

4.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. APENADA MÃE DE CRIANÇA DE 10 ANOS. ART. 112, § 3º, DA LEP. TESE DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA AOS CUIDADOS DA MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 112, § 3º, DA LEP PARA A MÃE DE CRIANÇA OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA ESTÁ CONDICIONADA AOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR REQUISITO NÃO PREVISTO PELO LEGISLADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, ADEMAIS, QUE, CASO ACEITA, REDUZIRIA EM MUITO A INCIDÊNCIA DA NORMA. INSTITUTO PREVISTO E BEM DISCIPLINADO NA LEP, POR NORMA CLARA, QUE NÃO DEIXA LACUNA A SER INTEGRADA (ESPECIALMENTE POR INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À APENADA). Processo: 5002827-13.2021.8.24.0035 (Acórdão). Relator: Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo. Origem: Ituporanga. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 19/10/2021. Classe: Agravo de Execução Penal.

Início

5.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, § 1º, DO CP). CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). MAUS-TRATOS DE ANIMAL (ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/98) E CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 14, 15 E 16, § 1º, INCS. IV E V, TODOS DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO FORMULADO POR ADRIANO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS INCISOS IV E VDO § 1º DO ART. 16 DA LEI DE ARMAS. INAPLICABILIDADE. FATOS OCORRIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REQUERIDO POR JULIANO DO CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 PARA O PREVISTO NO ART. 12 DA MESMA NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO REPELIDO. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5000544-22.2021.8.24.0001 (Acórdão). Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko. Origem: Abelardo Luz. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 21/10/2021. Classe: Apelação Criminal.

Início

Câmaras de Direito Civil

6.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO DA RÉ. 1. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA. COBRANÇA EM APARTADO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA AUTORA/EMBARGADA, NA MESMA OCASIÃO. NEGÓCIO NULO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ACERCA DO ASSUNTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA INOBSERVADOS. COBRANÇA INDEVIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 0800490-16.2013.8.24.0090 (Acórdão). Relator: Des. Raulino Jacó Bruning. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 21/10/2021. Classe: Apelação Cível.

Início

7.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES REALIZADAS EM ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE, BEM COMO DAS OBRAS NELAS APROVADAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGADA A LICITUDE DAS DELIBERAÇÕES. SUBSISTÊNCIA. TESE DO CONDÔMINO AGRAVADO QUE CARECE DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DE ÁREA COMUM - SALÕES DE FESTAS - A EXIGIR APROVAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS CONDÔMINOS, EX VI DO ART. 1.342 DO CÓDIGO CIVIL. ESTIPULAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO DAS OBRAS MEDIANTE A COLETA DE ASSINATURAS A POSTERIORI. ASSEMBLEIA QUE REPRESENTA UM ÓRGÃO DELIBERATIVO COMPOSTO PELA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. VIABILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA REUNIÃO ATÉ O ALCANCE DE QUÓRUM ESPECIAL POR MEIO DA COLETA POSTERIOR DA ANUÊNCIA DAQUELES QUE SE QUEDARAM AUSENTES. PRECEDENTE DESTA CORTE. ENTENDIMENTO CORROBORADO À VISTA DA FINALIDADE DA LEI 14.010/2020, ENTÃO VIGENTE, E DA INTERPRETAÇAO EXTENSIVA DO SEU ART. 12, QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS DE FORMA VIRTUAL EM RAZÃO DA ATUAL PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. APARENTE RATIFICAÇÃO DOS CONDÔMINOS EM NÚMERO SUPERIOR AO QUÓRUM ESPECIAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EXIGIDO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COLETIVA QUE, EM PRINCÍPIO, HÁ DE PREVALECER SOBRE A INDIVIDUAL DO AGRAVADO. REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA CASSAR A TUTELA. RECURSO PROVIDO. Processo: 5020884-87.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Saul Steil. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 05/10/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

Início

8.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VELEIRO ATRACADO NAS DEPENDÊNCIAS DO IATE CLUBE ACIONADO. DESPRENDIMENTO DA EMBARCAÇÃO DA POITA, SENDO LEVADO À DERIVA PELA CORRENTEZA E ENCALHANDO NA PRAIA. PREJUÍZOS DECORRENTES DAS AVARIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM ACOLHIMENTO DO PLEITO DOS DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO QUE DISPENSA A OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO ACIONADO. FUNCIONÁRIO QUE NÃO PRESENCIOU O FATO, APENAS FORMULOU RELATÓRIO POR ESCRITO JUNTADO NOS AUTOS. DEPOIMENTO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL MENCIONADA QUE, NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE INÚTIL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. SUSCITADA A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. IATE CLUBE QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO, SEM FINS ECONÔMICOS. AUTORES QUE SÃO SÓCIOS, COM DIREITOS E DEVERES NA REFERIDA ASSOCIAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DESPRENDIMENTO DO VELEIRO DOS AUTORES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O EVENTO DANOSO DECORREU DA AMARRAÇÃO INADEQUADA DA EMBARCAÇÃO PELOS PRÓPRIOS DEMANDANTES. FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA QUE CIENTIFICARAM O SÓCIO/AUTOR SOBRE A FORMA EQUIVOCADA DE AMARRAÇÃO. PROVAS DE QUE A ACIONADA REALIZAVA A MANUTENÇÃO REGULAR DAS SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE CULPA DO IATE CLUBE ACIONADO PELO EVENTO DANOSO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS DEMANDANTES BEM DELINEADO, CONFORME O ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. Processo: 0329068-82.2015.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Felipe Schuch. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 21/10/2021. Classe: Apelação Cível.

Início

9.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA TÓXICA. EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA DAS RESIDÊNCIAS ADJACENTES AO LOCAL DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO NA ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. IMPOSITIVA A REFORMA. PARTE AUTORA QUE INSTRUIU A EXORDIAL COM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM ÁREA AFETADA PELO INFORTÚNIO. DANO IN RE IPSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DANOSO QUE FAZEM PRESUMIR O IMPLEMENTO DO ABALO ANÍMICO, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA QUE ERA CRIANÇA À ÉPOCA, EM VISTA DO INEGAVELMENTE INTENSO SOFRIMENTO EXPERIENCIADO POR CRIANÇA IMPEDIDA DE ACESSAR SEU LAR POR AMPLO LAPSO TEMPORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INTEGRAL E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS. NEXO CAUSAL AFERIDO À LUZ DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. EXCLUDENTES INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. DEVER DE REPARAÇÃO INCONTESTE EM FACE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (ART. 225, § 3º, DA CRFB/1988 E ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981). QUANTUM INDENITÁRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR CÔNSONO À POSIÇÃO MAJORITÁRIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGADO AFETO AO COLENDO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54/STJ). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5000219-95.2020.8.24.0061 (Acórdão). Relator: Des. André Carvalho. Origem: São Francisco do Sul. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 19/10/2021. Classe: Apelação Cível.

Início

10.AGRAVO DE INSTRUMENTO." AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ". QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. SUPOSTO PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. DECISÓRIO HOSTILIZADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SOBRESTAR A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DEVIDAS AO VERDADEIRO CREDOR E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE RELACIONA-SE AO ALUGUEL DE TRAJES TÍPICOS. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE EVENTOS. ABRUPTA DIMINUIÇÃO DO FATURAMENTO. COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ELEVADAS. DEFERIMENTO POSSÍVEL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE FALHAS NA SEGURANÇA NOS SISTEMAS DA RÉ. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE CONTATOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VIA SITE, PARA QUITAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENVIO DE BOLETO POR APLICATIVO DE MENSAGEM, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS À PARTE AUTORA E AO CONTRATO. MENSAGEM ELETRÔNICA E INSTRUMENTO PARA PAGAMENTO RECEBIDOS PELA DEMANDANTE QUE OSTENTAVAM A MARCA DA CASA BANCÁRIA. IMPOSSÍVEL VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR PARTE DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. MEDIDA REVERSÍVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CUMPRIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5030948-59.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Osmar Nunes Júnior. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 14/10/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

Início

Câmaras de Direito Comercial

11.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEU SÓCIO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MÉRITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEU SÓCIO. SUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. SÓCIO QUE FICOU RESPONSÁVEL PELOS ATIVOS E PASSIVOS SUPERVENIENTES. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA A MORTE DE PESSOA NATURAL. ANALOGIA AO ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA QUE SE TORNA POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA."De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032,"a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5042503-73.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Guilherme Nunes Born. Origem: Lages. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/10/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

Início

12.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA PARA VIABILIZAR A PESQUISA DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS PARTES ADVERSAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DAS MENCIONADAS FERRAMENTAS. PROVIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. "[...] o entendimento jurisprudencial mais recente é de que a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, a fim de obter informações acerca do endereço atualizado dos réus, tais como o Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil) e o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, é admitida independentemente da comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição do autor para localização da parte adversa. Isso porque, segundo o posicionamento que vem sendo adotado, não se deve negar a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, pois a medida, ao simplificar e agilizar a busca do paradeiro do réu, privilegia a celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional" (Agravo de Instrumento n. 4012594-76.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2017) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5029474-53.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relatora: Desa. Rejane Andersen. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 05/10/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

Início

13.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL FOI DEFERIDA A DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ATO JUDICIAL AGRAVADO QUE ACOLHEU PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA, A FIM DE JULGAR EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA INAPTIDÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE DEFESA NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTINTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO EMBARGANTE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REFORÇO, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DO RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA SOLUÇÃO JURÍDICA APLICADA NA ORIGEM, ANTE A INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Processo: 4011593-56.2016.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Tulio Pinheiro. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 21/10/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

Início

14.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RMC NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PODE SER REQUERIDO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO PAGADOR - INSS, SEM NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS. POSICIONAMENTO RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO, DIANTE DA NATUREZA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5045825-04.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 19/10/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

Início

15.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO LIMIAR DO FEITO, ORDENANDO O RETORNO IMEDIATO DO AGRAVADO PESSOA NATURAL AO CARGO DE ADMINISTRADOR. AGRAVANTE QUE, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ENCONTRAVA-SE NA CHINA E, MUITO EMBORA TENHA SIDO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO PROVISÓRIO DA GESTÃO SOCIAL NO CURSO DA DEMANDA, EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVADO PESSOA NATURAL, NÃO REGRESSOU AO BRASIL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS COLABORADORES E NOTÍCIA DE INCÊNDIO NAS INSTALAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA OCORRIDOS APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU OS DEVERES INERENTES AO CARGO DE ADMINISTRADOR, DEIXANDO, INCLUSIVE, DE DILIGENCIAR PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO INCÊNDIO SUPOSTAMENTE OCORRIDO NUMA DAS INSTALAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM O IMEDIATO RETORNO DO ANTIGO ADMINISTRADOR, QUE ERA DE RIGOR, ASSIM SENDO EVITADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AINDA MAIS SEVEROS À SOCIEDADE E A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL APÓS A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5039999-31.2020.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Jânio Machado. Origem: Correia Pinto. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 21/10/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

Início

Câmaras de Direito Público

16.APELAÇÃO. IMÓVEIS OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. "PROJETO LAR LEGAL". VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO O DOMÍNIO SOBRE A ÁREA INDIVIDUALIZADA DE CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM AS PLANTAS E MEMORIAIS DESCRITIVOS ACOSTADOS AOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIDA A NULIDADE DO VEREDICTO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. AXIOMA BALDADO. SENTENÇA DOGMATICAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INC. IX, DA CARTA MAGNA, E ART. 11, CAPUT, DO CPC, APROPRIADA E CONVENIENTEMENTE OBSERVADOS. PROLOGAIS. "'O Promotor de Justiça em seu recurso defende a nulidade da sentença por não ter apreciado seu argumento quanto à inconstitucionalidade da Resolução 8/2014, do Conselho da Magistratura que instituiu o Projeto Lar Legal. A tese, todavia, foi explicitamente abordada em primeira instância. Aliás, no apelo o recorrente nem sequer se contrapôs aos fundamentos trazidos na decisão para rejeição de sua linha argumentativa, apenas reproduzindo o teor da manifestação proferida em primeiro grau.' (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação Cível n. 0501272-37.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 30/07/2020). ALEGAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO N. 08/2014 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA VIOLARIA O ART. 22, INC. I, DA CF/88. TESE INSUBSISTENTE. CONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA RESOLUÇÃO PACIFICAMENTE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. "'Cumpre salientar que o caráter oficial do projeto 'Lar Legal' visa a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente os integrantes de loteamentos ou parcelamentos passíveis de regularização, valorizando a cidadania e promovendo a justiça social, com a consequente melhoria da qualidade de vida dos beneficiários. Referido projeto - simplificado, rápido e eficaz -, em harmonia com o princípio da função social da propriedade, volta-se à garantia de uma das necessidades primordiais da família, qual seja, a titulação do imóvel onde reside.' (rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti)" (TJSC, Apelação Cível n. 5010926-85.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 06/07/2021). PROCURADORA DE JUSTIÇA QUE LAVROU PARECER, OPINANDO PELO DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0302166-21.2018.8.24.0045 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Palhoça. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 05/10/2021. Classe: Apelação Cível.

Início

17.REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC A ADEQUAR E REGULARIZAR O FUNCIONAMENTO DE CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL, SOB SUA RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. PENDÊNCIAS AFERIDAS POR RELATÓRIOS EMITIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE AOS FREQUENTADORES DA INSTITUIÇÃO, GARANTIDOS PELA CARTA MAGNA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. "Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade" (TJSC - Apelação Cível n. 2013. 005627-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31/5/2013). "Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental [in casu, a segurança], sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.005574-7, rel. Desembargador Carlos Adilson Silva, j. 13/5/2014). Processo: 5003201-96.2021.8.24.0045 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Origem: Palhoça. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 05/10/2021. Classe: Apelação Cível / Remessa Necessária.

Início

18.APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE POLICIAL MILITAR CONTRA ATO DE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO PARA VERBERAR ILEGALIDADE E NÃO O MÉRITO DO ATO DA AUTORIDADE (ART. 142, § 2, DA CF/88). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. INTERPOSIÇÃO DE TODOS OS RECURSOS CABÍVEIS NA SEARA ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RDPMSC (DECRETO N. 12.112/90). GARANTIA DO DUPLO GRAU DE EXAME OBSERVADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO "RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO". CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MODALIDADE RECURSAL JÁ APRESENTADA EM MOMENTO ANTERIOR PRÓPRIO. NOVA INTERPOSIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO RDPMSC. ILEGALIDADE NÃO DETECTADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE REITERADOS E REPETITIVOS RECURSOS ÀS AUTORIDADES SUPERIORES, SOB PENA DE POSTERGAR INDEFINIDAMENTE A SOLUÇÃO DO PROCESSO, VIOLANDO, ASSIM, OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL E DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0303698-52.2019.8.24.0091 (Acórdão). Relator: Des. Jaime Ramos. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 26/10/2021. Classe: Apelação Cível.

Início

19.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INTENTADA PELO SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINEPE). DEFINIÇÃO DE PREÇOS DE ANUIDADES ESCOLARES ESPECIFICAMENTE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE INTEGRAR NO CÁLCULO DO PREÇO DAS ANUIDADES O CUSTO DO APOIO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO, DESTINADO ESPECIFICAMENTE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE OBRIGA ESCOLAS PRIVADAS A RECEBER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SEM A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS. "A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV." (STF, ADI n. 5357 MC-Ref / DF, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 09/06/2016, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0331270-32.2015.8.24.0023 (Acórdão). Relatora: Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 21/10/2021. Classe: Apelação Cível.

Início

20.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CEMITÉRIO MUNICIPAL - RESTOS MORTAIS DE PARENTES - OSSÁRIO COMUM - ERRO RECONHECIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - AJUSTE DO VALOR. 1. Ainda que a Administração reconheça o erro e tenha adotado postura no sentido de remediar a má conduta (retirada dos restos mortais de sepultura com deslocamento para ossário comum), os danos morais são dos mais evidentes: há um presumido sentimento de desprezo à memória do parente, situação bem reveladora de sofrimento psíquico. 2. Ajuste do valor dos danos morais (único ponto pendente no processo), medidos em valor intermediário ao padrão usual na jurisprudência e com distinção em face das diferentes naturezas dos vínculos familiares (de sangue e por afinidade). 3. Recurso provido em parte. Processo: 0318143-72.2015.8.24.0008 (Acórdão). Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 19/10/2021. Classe: Apelação Cível.

Início

Órgão Especial

21.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 269/2014. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POMERODE. 1) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ADICIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DAS ATIVIDADES A SEREM EXERCIDAS PELO SERVIDOR PÚBLICO QUE JUSTIFIQUEM O PAGAMENTO DA VERBA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE VERFICADO. 2) PRÊMIO DE ASSIDUIDADE. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. GRATIFICAÇÃO PELO MERO CUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL. AUMENTO DISFARÇADO DA REMUNERAÇÃO. TESE ACOLHIDA. PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 80, V, 88 E 106, DA LCM N. 269/2014, DE POMERODE, POR AFRONTA AOS ARTS. 16, 23, II E V, E 26, § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Processo: 5021102-18.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 20/10/2021. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

Início

22.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DO ALCAIDE DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL CONTRA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 258/2020, QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ACT'S, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO POR CONTA DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS. NORMA QUE INVADIU COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INCIDINDO EM VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR MALFERIMENTO AO ART. 50, PARÁGRAFO 2., INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE, PORÉM, DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Processo: 5022392-05.2020.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 06/10/2021. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

Início

Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

23.[...] O presente Recurso Extraordinário merece ser selecionado para, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, representar perante o Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da interpretação conferida ao Tema 109/STF: "Adoção pelo Poder Judiciário de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município", em casos como o dos presentes autos. Estabelece o Diploma Processual Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. Das disposições em destaque, infere-se que, diante de numerosos Recursos Extraordinários ou Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o Órgão responsável por sua admissibilidade no tribunal de origem, no caso, esta 2º Vice-Presidente do Tribunal, deve selecionar no mínimo 2 (dois) representativos e determinar a suspensão dos demais processos pendentes a respeito do assunto controvertido, a fim de que a solução adotada pelos Tribunais Superiores nos recursos selecionados seja aplicada na resolução de todos os outros que versem sobre a questão. Trata-se de técnica de gestão e julgamento de recursos que visa atender simultaneamente aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, evitando a proliferação de decisões divergentes (artigos , I, e 103-A, § 1º, ambos da Constituição da Republica; artigo 926 do Código de Processo Civil) e, ainda, aos princípios da celeridade e da economia processual, com a solução integral do mérito em prazo razoável (artigo , LXXVIII, da Constituição da Republica; artigo 4º do Código de Processo Civil). Em complemento, saliente-se que o legislador, ao introduzir essa técnica, almejou permitir que os Tribunais Superiores se dediquem ao cumprimento de sua função primordial de interpretar o direito em casos paradigmáticos e uniformizar a jurisprudência, priorizando ampliação do debate em um único e concentrado julgamento em detrimento de sua pulverização em inúmeras e repetidas causas. O Supremo Tribunal Federal regulamentou os procedimentos afetos aos recursos com repercussão geral, nos termos dos artigos 326-A e seguintes do seu Regimento Interno. Fixadas tais premissas, importa ressaltar que, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verifica-se a multiplicidade de Recursos Extraordinários que versam sobre idêntica questão de direito, qual seja, a superação da tese que considerava inviável a adoção pelo Poder Judiciário de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município, levando em consideração o valor da causa. Nesse aspecto, colhe-se do Tema 109/STF, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator: Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17.11.2010 - grifou-se). Ocorre que as decisões dos Juízes das Varas da Fazenda Pública e Executivos Fiscais do Poder Judiciário de Santa Catarina não se coadunam com o julgamento do RE n. 591.033/SP, relatado pela Ministra Ellen Gracie e julgado em 17.11.2010 (Tema 109/STF), posicionamentos ratificados pelas seguintes decisões do próprio Supremo Tribunao Federal: [...] Como destacado nos precedentes mencionados, quando firmada a tese do Tema 109/STF não existiam mecanismos que permitisse aos Municípios receber seu crédito fiscal sem necessidade de intervenção estatal. Hoje, com a possibilidade de protesto da CDA e a execução extrajudicial, a jurisprudência não tem considerado razoável a movimentação da máquina judiciária para a satisfação de pequenos débitos tributários. [...] Diante desse cenário, as demandas recursais nesta Corte de Justiça se perpetuam, motivo pelo qual eventual submissão da matéria do Tema 109/STF à revisão pelo Supremo Tribunal Federal revela-se necessária à garantia da segurança jurídica e da celeridade processual, em observância à sistemática disposta no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. [...] Consequentemente, com fundamento no artigo 1.036, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil, e no artigo 326-A e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que envolvam idêntica questão de direito, qual seja, o Tema 109/STF, para possível reexame da tese, em tramitação no primeiro grau de jurisdição deste Estado e neste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive os demais recursos em trâmite nesta 2ª Vice-Presidência, até ulterior deliberação da Corte Suprema. Convém ressalvar que a presente decisão não impossibilita a apreciação de pedidos de concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência. [...]. Processo: 5000583-37.2019.8.24.0050 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Origem: Pomerode. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 07/10/2021. Classe: Recurso Extraordinário.

Início

24.[...] Dentre outras assertivas, a defesa sustentou que "O dispositivo legal violado consiste a aplicação da majorante prevista no artigo 317, § 1º, do Código Penal, pois o dispositivo em questão majora a pena do agente público que descumpre seu dever funcional, não se estendendo ao particular (caso do Recorrente), que não possui qualquer ingerência sobre o ato ou omissão praticada pelo agente público". Sobre a questão extrai-se do acórdão atacado: Ainda é de se pontuar que é mantida a causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal, aplicada corretamente na sentença, pois o fiscal Júlio César da Silva expediu certificado de conclusão de obra (ato de ofício) sem a devida regularização, e com isso, infringiu dever funcional. Ao contrário do que sustentou a defesa, a circunstância objetiva comunica-se ao coacusado, mesmo que esse não seja funcionário público, seguindo o mesmo raciocínio da tipicidade da conduta para coacusados não funcionários públicos, já amplamente discorrida acima. O especial é tempestivo e a decisão impugnada é colegiada e de última instância e, por sua vez, a tese recursal foi prequestionada e a alegada contrariedade à lei federal encontra-se satisfatoriamente exposta, amoldando-se à hipótese prevista no art. 105, III, a, da Constituição da Republica. Ademais, em situação que guarda semelhança com o caso dos autos a Corte Superior assim decidiu: PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMUNICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL AOS EXTRANEUS. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTARES DO TIPO E CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não obstante o vigente Código Penal seja omisso quanto aos critérios distintivos entre os tipos derivados e as circunstâncias legais, pode-se afirmar sucintamente que, nas qualificadoras, o preceito penal secundário estabelece limites determinados para a pena mínima e máxima, distintos do tipo básico. De outro lado, nas causas de aumento, o Legislador determina a incidência de frações específicas que exacerbem as penas cominadas no preceito secundário do tipo básico ou qualificado. III - Da própria redação do § 2º do art. 327 do CP, o qual impõe a majoração da pena em 1/3 (um terço) quando o crime de corrupção for praticado por ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de entidade da administração direita ou indireta, resta clara a configuração de uma causa especial de aumento de pena, e não de qualificadora. IV - E assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída, aliás, da própria redação do dispositivo legal em comento, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." V - Não há que se confundir a norma penal de caráter explicativo constante do caput do art. 327 do CP, extensível a todos os participantes (coautores ou partícipes) de crimes em que a condição de funcionário públicos seja elementar típica, com aquela disposição prevista no § 2º do dispositivo legal em testilha, essa última emblemática circunstância acidental que implica em especial agravamento da pena, aplicável apenas aos detentores de cargo em comissão ou função comissionada, posto que o legislador presumiu lhes ser maior a culpabilidade, em linha com o disposto no art. 29 do CP. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1789273/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, grifou-se). Destarte, diante da ausência de precedentes específicos, a hipótese sob exame deve ser analisada pela Corte Superior, a quem compete a uniformização da interpretação da lei federal em todo o País, de modo a assegurar os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Registra-se, ainda, ser desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto às demais alegações defensivas, incumbência afeta à Corte de destino. E, finalmente, à luz do regramento inserto no art. 1.030, I, III, e V, a e c, do CPC/15, ressalta-se que a matéria ainda não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos. [...] Processo: 0906291-72.2016.8.24.0038 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 29/10/2021. Classe: Recurso Especial.

Início

25.. [...] De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Sob pretensa afronta ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, arts. 106, 108, 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980, com redação vigente à época da ilegal anulação da incorporação por parte da Administração Pública Federal, e art. do Decreto n. 57.272/1965, o recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu seus pedidos de produção de prova e determinou a perda de sua graduação de praça. Todavia, observa-se que a decisão ora impugnada determinou a perda de graduação do recorrente em razão de condenação criminal. Nessa perspectiva, 'a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de recurso especial' (AgRg no REsp n. 1.353.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/10/2017, grifei). Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp 1611789/MS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 10/03/2020). No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. RECURSO DO MPF. CONCESSÃO DE INDULTO. AÇÃO CONSTITUCIONAL DECLARATÓRIA DE PERDA DE GRADUAÇÃO E EXCLUSÃO DOS QUADROS DA PM. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Conforme precedentes desta Corte, o Tribunal a quo, ao julgar a ação declaratória de perda de graduação, exerce atribuição administrativa. Portanto, descabida a interposição de recurso especial para impugnar o acórdão que julga a referida ação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1611307/MS, Rel. Ministro Leopoldo DE Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 10/03/2020, grifou-se). [...] Destarte, ante a inadequação da via recursal eleita, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil. [...] Processo: 5044065-54.2020.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Origem: Navegantes. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 29/10/2021. Classe: Recurso Especial.

Início

Sentenças / Decisões 1º Grau

26.[...] No caso em exame, após longa instrução processual, ficou devidamente comprovado que as fraudes narradas na peça incoativa de fato ocorreram, tendo gênese ainda por ocasião da realização do procedimento licitatório, o que inviabilizou a real seleção da proposta mais vantajosa. Isso porque restou incontroverso nos autos que os réus Cláudio e Lírio eram sócios de uma das empresas participantes da licitação, enquanto Lírio era sócio da segunda participante. Aliás, Lírio não negou, em seu depoimento pessoal (evento 828), o vínculo com as duas empresas participantes. Na contestação (evento 130), até mesmo se questionou se isso caracterizaria ilegalidade. Ora, evidentemente, a resposta é afirmativa, não só por inexistir sentido lógico para que Lírio participasse com sua empresa de um procedimento licitatório em que já participaria com a empresa constituída juntamente com o réu Cláudio, mas obviamente porque há inegável colidência de interesses entre empresas de titularidade de uma mesma pessoa, que, em tese, concorreriam para oferecer uma proposta mais vantajosa do que a outra. E, por serem pertencentes à mesma pessoa, a concorrência, indubitavelmente, seria inexistente: sendo Lírio vinculado às duas empresas participantes, é inegável que poderia ter acesso ao valor da proposta que cada uma delas ofereceria, o que viola ponto crucial da licitação pública, que é o sigilo do conteúdo das propostas, previsto no art. 3, § 3º, da Lei n. 8.666/1993. Assim, estampado que, sendo possível a Lírio estar ciente dos valores que seriam apresentados seja por uma, seja pela outra empresa, ficou prejudicada a concorrência do procedimento licitatório e, por via de consequência, a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, o que se confirmou, aliás, pela irrisória diferença dos lances, de apenas R$ 150,13 (cento e cinquenta reais e treze centavos). Para dizer o óbvio: é impossível competir consigo mesmo. A licitação, como qualquer competição, exige mais de um participante. Se a mesma pessoa natural está por trás de duas pessoas jurídicas, não há competição, mas mero simulacro de certame. A alegação dos réus de que Natalino já estava ciente na licitação da ligação entre Lírio e Cláudio, pelo fato de a pregoeira ter consignado na ata tal circunstância (o que tornaria falsa a declaração de que, após a licitação, houve uma ligação telefônica destes dois tranquilizando o primeiro), nem em tese é capaz de infirmar a conclusão, pois é mais crível, no possível conflito de elementos probatórios, ter por verdadeiro o teor do depoimento pessoal prestado de forma clara e detalhada dando conta da ligação telefônica mantida com o réu do que simplesmente presumir que Natalino já estivesse ciente de tudo. Em relação ao mero fato de a empresa ré ter sido constituída alguns dias antes da licitação, de fato, não a torna inapta a participar do certame, pois"É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação"(art. 30, § 5º, da Lei n. 8.666/1993). Contudo, num contexto de demais ilegalidades, com a predisposição de direcionamento do certame aos réus, tal circunstância, para dizer o mínimo, chama a atenção, representando um forte indício de que a constituição se deu exclusivamente para a participação na licitação, já que se traduz num ato que inegavelmente tenciona, repita-se, num contexto de arranjo, a adjudicação a si do objeto do edital. [...]. Processo: 0000378-79.2016.8.24.0218 (Sentença). Juiz: Leandro Ernani Freitag. Origem: Catanduvas. Data de Julgamento: 07/10/2021. Classe: Ação Civil Pública Cível.

Fonte: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=32163535343883...

  • Publicações25
  • Seguidores18
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações130
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/informativo-n-109-de-jurisprudencia-do-tjsc/1353187662

Informações relacionadas

Ariel Negrão, Advogado
Modeloshá 4 anos

Recurso Administrativo - Licitação - Concorrência

Recurso - TJSP - Ação Licitações - Agravo de Instrumento - de Fernando Wellington de Andrade

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

Petição Inicial - TJSP - Ação Responsabilidade Civil c/c Reparação de Dano Moral, Remoção Restos de Mortais sem Autorização e Utilização não Autorizada de Jazigo - Procedimento Comum Cível

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)