Turma nega excesso em revista íntima de empregado de mineradora e afasta indenização por danos morais
Para a empregadora sua conduta consistiu em mero exercício regular do direito de defender seu patrimônio, não havendo qualquer conduta vexatória ou humilhante na revista praticada... vertente se justifica porque os empregados trabalham com pedras pequenas e preciosas", fundamentou o julgador, concluindo que a revista não foi abusiva e, por essa razão, não expôs o trabalhador a situação vexatória... Assim, o empregador, no uso do poder diretivo que lhe confere o artigo 2ª da CLT , não pode cometer excessos ao coordenar e fiscalizar o trabalho, sob pena de submeter o empregado a uma revista vexatória