No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.... Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui e leia na íntegra do acórdão... A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença R$ 8 mil , uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias. O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela