Em recente decisão (24.09.2021), o Ministro, Ribeiro Dantas – QUINTA TURMA, ao julgar o HC 678.773/SP (2021/0211992-1), impetrado por este causídico que esta subscreve, reforçou o entendimento atual do STJ, no que tange o ingresso forçado em domicílio por policiais. No presente caso, o Juízo de 1ª instância condenou o paciente a pena de 8 anos de reclusão pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico. A nulidade não fora reconhecida pelo juiz de piso, nem pelo TJSP por entenderem tratar-se de crime permanente, bem como o depoimento dos policiais de que o paciente teria franqueado sua entrada. A tese foi aceita no STJ relembrando os precedentes no sentido de que a t entativa de fuga do agente ao avistar policiais, deve-se salientar que, nos termos do entendimento da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância, por si só, não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. A saber: (HC n. 415.332/SP, Ministro Rogerio