Portanto, configurada a abusividade na cobrança empreendida, cabível a incidência do art. 42 , parágrafo único , do CDC , para a devolução em dobro do valor indevidamente pago, totalizando R$ 4.000,00″... verificada a cobrança indevida e não configurado o engano justificável, cabível a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros... Colegiado ratificou a sentença da juíza, anotando que: “O comportamento ilícito adotado pelo fornecedor deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor