Resumo do Informativo 713, STJ
As regras jurídicas contidas no art. 1.606 , caput e parágrafo único, do CC/2002 , bem demonstram, pois, a possibilidade de uma ação de estado, de natureza personalíssima, ser transmissível aos herdeiros... Sublinhe-se que não se está aqui sustentando que haveria extensão aos herdeiros, em especial aos cônjuges e companheiros, da legitimação para pleitear, em caráter principal, a declaração de existência... os herdeiros poderão continuá-la...", a fim de que também às ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros