Art. 1 do Decreto Lei 5452/43 em Notícias

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  • Alteração na CLT: Lei considera trabalho com motocicleta atividade perigosa

    Notícias20/06/2014COAD
    Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20/6) a Lei 12.997 /2014, que acrescenta o parágrafo 4 ao artigo 193 , da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT - Decreto-Lei 5.452 /43), para... motocicleta A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei... LEI 12.997 /2014 Acrescenta 4 ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 , de 1 de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em
  • Anamatra divulga 125 enunciados sobre a reforma trabalhista, veja :

    Notícias19/01/2018Correção FGTS
    43 PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E DEFINIÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA NEGOCIAÇÃO COLETIVA... A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 223-A DA CLT RESULTARIA EM TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INJUSTO ÀS PESSOAS INSERIDAS NA RELAÇÃO LABORAL, COM INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS ARTS. , III; 3º , IV ;... DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS ("PROTOCOLO DE SAN SALVADOR"), PROMULGADO PELO DECRETO 3.321 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, E A RECOMENDAÇÃO 116 DA OIT. 72 TELETRABALHO
  • A Auto-Aplicabilidade da norma constitucional que prevê o aviso prévio proporcional

    Notícias17/11/2014Rafael Costa Monteiro
    GOMES CANOTILHO e MOREIRA, 1991, p. 43... Como direito do trabalhador, o aviso aparece definitivamente com a CLT Capítulo VI, artigos 487 a 491 em 1943. 2 Não se trata de originalidade brasileira, porque tal direito está previsto na legislação trabalhista da maior parte dos países e, inclusive, se integra no macro-conceito do “direito ao trabalho”, sendo um elemento do elenco de institutos destinados a proteger o trabalhador contra os riscos da despedida imotivada e do consequente provável período de desemprego que a seguirá 3 . No caso do aviso prévio, pensava-se em conceder ao trabalhador um período de tempo em que, já sabedor do desemprego em futuro breve, pudesse reavaliar sua condição profissional, buscando um novo emprego, outra atividade remunerada ou melhor qualificação profissional. A ideia é que esse período de tempo fosse remunerado, ainda que o trabalhador não estivesse dispensado de todo da prestação de trabalho, mantendo-se parte da jornada de trabalho.... Assim, ao estabelecer o legislador constituinte que os trinta dias do antigo aviso prévio previsto na CLT passassem a ser o mínimo para qualquer trabalhador, urbano ou rural, contratado por prazo indeterminado, implicitamente pretendeu-se assegurar, por meio da “proporcionalidade ao tempo de serviço” que os empregados “com mais tempo de casa” – e, assim, provavelmente mais idosos e sujeitos a maiores riscos em relação ao desemprego – teriam um tempo adicional remunerado para reconstruir sua vida profissional em relação aos trabalhadores com menos tempo de serviço. E, na medida em que não se pode presumir que o legislador constituinte subestimasse fortemente as dificuldades evidentes dos trabalhadores mais idosos para obtenção de novo emprego, esse “tempo adicional” certamente deveria ser significativamente superior a trinta dias, ou seja, ao período mínimo que um aviso prévio poderia ter, mínimo de proteção previsto em lei.
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