Art. 1652, Inc. I do Código Civil - Lei 10406/02 em Notícias

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    Notícias23/02/2016CERS Cursos Online
    Maria Helena Diniz [9] recorda outras hipóteses de usufruto legal: “do cônjuge sobre os bens do outro, quando lhe competir tal direito ( CC , art. 1652 , I )” e o usufruto dos silvícolas, “conforme estatui... Atenção: em sendo um bem móvel, o usufruto poderá recair sobre títulos de crédito ( CC , art. 1.395 )... Em todas as modalidades a Lei de Registros Publicos (art. 167, I) e o CC/02 (art. 1391) exige o registro público caso seja usufruto sobre imóveis que não resulte de usucapião e nem de título legal
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