Companheiros tem o regime sucessório igualado ao dos cônjuges!
O art. 1.790 CC/02 prevê um regramento sucessório diferente para quem vive em união estável, e esse tratamento diferenciado foi declarado inconstitucional... O Supremo Tribunal Federal publicou hoje, dia 11 de setembro, o acórdão do Recurso Extraordinário 646.721/RS , em que os Ministros decidiram, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil... Aplicando o art. 1.790 CC , a partilha ocorreria da seguinte forma: ➡ O companheiro herdaria ⅓ dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. ➡ Os bens particulares – aqueles recebidos por doação