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2 de Maio de 2024

Companheiros tem o regime sucessório igualado ao dos cônjuges!

STF publicou o acórdão a respeito.

Publicado por Myrelle Jacob
há 7 anos

O Supremo Tribunal Federal publicou hoje, dia 11 de setembro, o acórdão do Recurso Extraordinário 646.721/RS, em que os Ministros decidiram, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil.

O art. 1.790 CC/02 prevê um regramento sucessório diferente para quem vive em união estável, e esse tratamento diferenciado foi declarado inconstitucional.

Em razão disso, agora o art. 1.829 do Código Civil, que disciplina a sucessão do cônjuge, também vai reger a sucessão do companheiro.

No entanto, essa decisão não atingirá os inventários judiciais que já tiveram a partilha transitada em julgado ou os inventários extrajudiciais que já tiveram a escritura pública de partilha lavrada.

Vamos entender melhor com um caso prático?

No recurso analisado pelo STF, o recorrente vivia em união estável homoafetiva há 40 anos quando seu companheiro faleceu, sem deixar testamento.

Ele não possuía descendentes (filhos, netos), mas a sua mãe ainda era viva.

Aplicando o art. 1.790 CC, a partilha ocorreria da seguinte forma:

➡ O companheiro herdaria ⅓ dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.

➡ Os bens particulares – aqueles recebidos por doação, herança ou adquiridos onerosamente antes da união estável – seriam integralmente recebidos pela mãe do falecido. Ela também herdaria os ⅔ restantes dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.

Agora, com a aplicação do art. 1.829 CC:

➡ O companheiro herdará a metade dos bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável.

➡ Ele também concorrerá com a mãe do de cujus nos bens particulares.

Ou seja, no que será aplicado em decorrência da decisão STF, o companheiro herdará metade dos bens adquiridos onerosamente durante o período em que vivia a união e concorrerá, em igualdade, com a mãe do companheiro nos bens particulares.

Além disso, os Ministros do STF destacaram, mais uma vez, que os casamentos e uniões homoafetivas possuem os mesmos direitos das heterossexuais.

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2 Comentários

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Boa noite dra.

Só uma ressalva, acho que ficou muito confuso, pelo menos eu achei, desculpe minha intromissão.

Mas no caso do artigo 1.790 do CC por estar falando apenas dos bens da sucessão, compreende apenas a quota parte adquirida onerosamente pelo "de cujus", pois a metade dos bens adquiridos na onerosidade pelo regime de bens adotado pela união estável pertence ao cônjuge sobrevivente por força do artigo 1.725 do CC. Logo 1/3 da qual seria herdeiro por força do artigo 1.790 seria dos 50% dos bens adquiridos na onerosidade. continuar lendo

Boa noite, Thiago! Grata pela contribuição. No texto eu estou tratando apenas da herança. Caso fosse tratar da meação, teria de abordar outros aspectos, como exemplo, a Lei 9.278/96 e o enfoque foi realmente trabalhar a alteração decorrente da decisão do STF. Mas o seu raciocínio está correto e deixo ele aqui registrado como um adendo ao texto. continuar lendo