Art. 274 do Código Processo Penal em Notícias

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  • Leia projeto que muda a lei de abuso de autoridade

    Notícias23/07/2008Consultor Jurídico
    a 274 ). § 1o Na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo de até sessenta dias da ocorrência do fato, o assistente poderá intentar ação penal privada (art. 5o , inciso LIX , da... Art. 6o É facultado ao ofendido ou seu representante legal intervir, como assistente do Ministério Público, em todos os termos do inquérito policial e da ação penal ( Código de Processo Penal , arts. 268... deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade; X — empregar a força, salvo quando indispensável em razão de resistência ou tentativa de fuga do preso ( Código de Processo Penal
  • Leia projeto que muda a lei de abuso de autoridade

    Notícias24/07/2008OAB - Seccional Maranhão
    a 274 ). § 1º Na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo de até sessenta dias da ocorrência do fato, o assistente poderá intentar ação penal privada (art. 5º , inciso LIX , da... Art. 6º É facultado ao ofendido ou seu representante legal intervir, como assistente do Ministério Público, em todos os termos do inquérito policial e da ação penal ( Código de Processo Penal , arts. 268... deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade; X — empregar a força, salvo quando indispensável em razão de resistência ou tentativa de fuga do preso ( Código de Processo Penal
  • Limites do poder

    Notícias24/07/2008OAB - Sergipe
    a 274 ). § 1º Na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo de até sessenta dias da ocorrência do fato, o assistente poderá intentar ação penal privada (art. 5º , inciso LIX , da... Art. 6º É facultado ao ofendido ou seu representante legal intervir, como assistente do Ministério Público, em todos os termos do inquérito policial e da ação penal ( Código de Processo Penal , arts. 268... deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade; X — empregar a força, salvo quando indispensável em razão de resistência ou tentativa de fuga do preso ( Código de Processo Penal
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