Art. 298 da Lei 5869/73 em Notícias

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  • Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Carta de Vitória

    Notícias09/10/2015Alice Saldanha Villar
    (Grupo: Procedimentos Especiais) 73... art. 298 O disposto no art. 298, CPC, aplica-se igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal. Grupo: Tutela Antecipada 142. art. 298; art. 1.021 Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do... CPC no Processo do Trabalho 109. arts. 10 e 15 No processo do trabalho, quando juntadas novas provas ou alegado fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a parte interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade. Grupo: Impacto do
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