De acordo com o artigo 7º do Decreto-Lei nº 227 /67, "o aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do diretor-geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro
De acordo com o artigo 7º do Decreto-Lei nº 227 /67, "o aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do diretor-geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro