Serviço de internet via rádio sem autorização pode configurar crime de atividade clandestina de telecomunicação
Dessa forma, eventual prestação do serviço sem permissão da agência constitui crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, conforme prevê o artigo 183 da Lei 9.472/93... Para o magistrado, o serviço prescindiria de autorização da Anatel, o que, por consequência, afastaria a incidência do crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472 /97... O tribunal entendeu que os provedores de internet se caracterizam como serviço de valor adicionado que não prestam serviço de telecomunicação, conforme especifica o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações