Internet pirata é atividade clandestina de telecomunicações, diz STJ
A operação de serviço de internet via rádio é caracterizada como serviço de telecomunicação multimídia que, para viabilização de sua exploração, exige autorização prévia da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Dessa forma, eventual prestação do serviço sem permissão da agência constitui crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, conforme prevê o artigo 183 da Lei 9.472/93.
O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reaprecie apelação do Ministério Público Federal originada de ação penal contra engenheiro que, segundo o MP, teria comandado empresa que explorava, desde 2005, serviço de internet sem autorização da Anatel.
Após o recebimento da denúncia, o engenheiro havia sido absolvido pelo juiz de primeira instância, que considerou que o serviço de acesso à internet, via radiofrequência, não se enquadra como atividade de telec...
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