Esta rápida análise tem como objetivo discorrer sobre um princípio específico da Seguridade Social, qual seja, DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO, poderemos nas próximas linhas dar uma volta ao passado e entender como era tratado o assunto pelas constituições anteriores a constituição atual, ou seja, a promulgada no ano de 1988 e bem como é atualmente interpretado pela mesma. A Constituição Federal de 1934 previa a instituição de previdência mediante a contribuição igual da União, do empregador e do empregado, ela resguardava a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidente do trabalho ou por morte, estes direitos estavam assegurados no art 121 § 1 , h. Esse fato era a consagração constitucional do princípio da tríplice forma de custeio. Já no inciso XVI do art. 157 da Constituição Federal vigente em 1946, assegurava a previdência mediante contribuição da União do empregador e do empregado também em favor da maternidade e contra as consequências das doenças da