Para Sexta Turma, exercício arbitrário das próprias razões é crime que não depende do resultado
arbitrário das próprias razões e reconheceu a forma tentada do delito, em razão de ele não ter conseguido consumá-lo... O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite"... O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, para quem o crime é formal