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6 de Maio de 2024
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    Para Sexta Turma, exercício arbitrário das próprias razões é crime que não depende do resultado

    Publicado por Rafael Costa Monteiro
    há 3 anos

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem condenado por exercício arbitrário das próprias razões e reconheceu a forma tentada do delito, em razão de ele não ter conseguido consumá-lo.

    O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

    Ele foi condenado a 21 dias de detenção e ao pagamento de R$ 300 de indenização por danos morais após correr atrás de uma mulher na rua e puxá-la pelo cabelo e braço, na tentativa de tomar seu telefone celular como pagamento de uma dívida.

    O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, para quem o crime é formal. “Praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima”, afirmou.

    Segundo a relatora, a expressão “para satisfazer” constante do texto legal permite concluir que, para a consumação do delito, basta a conduta ser praticada com o objetivo de fazer justiça com as próprias mãos, não sendo necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazer sua pretensão de forma arbitrária. “A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta”, declarou.

    O recurso ficou assim ementado:

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-sexta-turma-exercicio-arbitrario-das-proprias-razoes-e-crime-que-nao-depende-do-resultado/1176452973

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