O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, hoje, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia ver reconhecida a prescrição da execução de valores devidos pela autarquia aos aposentados Francisco Pereira, Carminda Nogueira e Cícero Mulato de Lima, referentes a benefícios previdenciários atrasados. O Pleno do TRF5, em julgamento de embargos infringentes (recurso cabível contra acórdãos não unânimes) do INSS, decidiu que, no caso de morte ou perda da capacidade processual de uma das partes, do seu representante legal ou procurador, o processo deve ser suspenso, nos moldes do art. 265, I, do Código do Processo Civil ( CPC ), bem como suspensa a contagem do prazo prescricional. “Não havendo previsão legal de prazo máximo para suspensão do processo, em razão da morte, e tampouco para habilitação dos herdeiros, não há que se falar em prescrição”, ressaltou o relator, desembargador federal