Novo Código de Processo Civil altera citação e possíveis posturas do réu
Afirma o artigo 239, § 1º que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução... o seu prazo para oferecimento da contestação ou dos embargos à execução... Parece-nos que, caso o réu ou o executado opte por apenas alegar o vício ou a nulidade da citação sem oferecer, juntamente, a contestação ou os embargos à execução, o respectivo prazo já estará fluindo