de prestação de serviços, inclusive aquele realizado formalmente por pessoas jurídicas, não exclui, por si só, a existência do vínculo empregatício, uma vez que, no Direito do Trabalho, adota-se o princípio... A relação empregatícia se concretiza quando estão reunidos os seus cinco elementos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física; pessoalidade; não eventualidade; onerosidade; e subordinação... Portanto, estando presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação), impõe-se deva ser reconhecida", afirmou ela