clandestina de radiofrequência, “sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto - o Ministério das Comunicações e a Anatel -, já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade... Em suas alegações recursais, o acusado sustenta que não houve dano ao bem jurídico tutelado, uma vez que o transmissor era de baixa potência, 12W, sendo aplicável ao caso o princípio da insignificância... Diante das circunstâncias, o Colegiado entendeu que a atividade foi incompatível com a radiodifusão comunitária, não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância, sendo mantida a pena aplicada