Cabe suspensão condicional do processo no artigo 306 do CTB? - Luiz Flávio Gomes
O art. 306 do STB cuida da infração "penal" relacionada com a embriaguez ao volante. Com pena máxima de três anos, não se trata de infração penal de menor potencial ofensivo. Não cabe transação penal, portanto. Mas nada impede a incidência da suspensão condicional do processo (prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995). Os critérios de admissibilidade dos institutos acima referidos (transação penal e suspensão condicional do processo) são totalmente distintos. Para o cabimento da suspensão não é necessário que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo. O art. 306 prevê uma infração afiançável (a pena mínima não é superior a dois anos). Uma vez lavrado o auto de prisão em flagrante, cabe à autoridade policial fixar o valor da fiança, que deve ser paga em banco oficial. Feito o pagamento o preso será liberado imediatamente (e passa para a condição de liberado mediante fiança).