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18 de Maio de 2024

Caixa deve indenizar cliente após leilão irregular de jóias penhoradas

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização, por danos materiais, a uma cliente do Distrito Federal que teve jóias pessoais leiloadas indevidamente, após entregar os objetos em penhor à instituição bancária. A decisão confirmou sentença de primeira instância proferida pela 15ª Vara Federal do DF.

Na apelação apresentada ao TRF1, a Caixa não questionou o pagamento da indenização. Contestou, no entanto, a quantia definida na sentença, que se baseou no valor médio do grama de ouro na data do leilão. A instituição financeira defendia uma cláusula do contrato firmado com a cliente que estabelece, em caso de roubo ou furto de jóias colocadas em penhor, a indenização em 1,5 vezes o valor de sua avaliação feita anteriormente, corrigido com base no rendimento da poupança.

Ao analisar o caso, o relator da ação, desembargador federal João Batista Moreira, considerou a cláusula ilegal por ela ignorar o valor de mercado do bem. O magistrado valeu-se da Súmula n.º 297/04, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que submete as instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A cláusula contratual (...) é nula de pleno direito, nos termos do artigo 52 do CDC”, frisou. O artigo obriga os fornecedores de crédito ou financiamentos a informar ao consumidor, previamente, sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional.

Na petição inicial, a cliente havia pedido uma apuração do valor real das jóias, mas como isso só seria possível por meio de perícia direta nos objetos – que foram leiloados –, vez que não há outra forma de aferição, o relator seguiu entendimento adotado pelo TRF em outros julgamentos semelhantes, considerando o valor do grama de ouro na data do leilão.

Com a decisão, a Caixa deverá pagar a indenização, baseada no peso das jóias, acrescida de correção monetária a partir da data do leilão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0023182-93.2004.4.01.3400

Julgamento: 30/05/2012
Publicação: 12/06/2012

RC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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