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5 de Maio de 2024

Caixa não poderá cobrar por corretagem de imóveis de venda direta

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O Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba acatou pedido do Ministério Público Federal em ação civil pública para que a Caixa Econômica Federal deixe de cobrar a taxa de corretagem de imóvel, fixada em 5% do valor da venda, nos casos de venda direta. De acordo com a sentença, os compradores que pagaram essa taxa, a partir de 15 de outubro de 2005, poderão protocolar ação de execução individual para pedir a restituição do valor.

De acordo com os autos, a Caixa impôs, nos contratos de adesão, o ônus da corretagem aos consumidores, condicionando a venda de seus imóveis à contratação do CRECI/PR. O juízo entende que o pagamento da comissão de corretagem deveria ser obrigação da CAIXA, considerando as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada considerou, ainda, que a conduta da CAIXA em condicionar a venda de imóveis com a obrigação de pagar os honorários do corretor caracteriza a chamada "venda casada", vedada pelo art. 39, I do CDC. O CRECI se beneficia indevidamente com o Convênio que firmou com a CAIXA, garantindo vultosos honorários, mediante imposição de seus serviços aos consumidores. "A imposição em questão aumenta o valor do imóvel em 5%, às custas do consumidor, acréscimo considerável, em especial para famílias de baixa renda, que são as principais destinatárias dos imóveis populares vendidos pela CAIXA".

Na sentença, o juízo declarou a nulidade das cláusulas 13.8.1.1, 13.9. e

do Edital de Concorrência Pública e do Convênio firmado entre a CAIXA e o CRECI/PR, sobre a obrigatoriedade de intermediação de corretor credenciado e habilitado pela Caixa Econômica Federal nas operações de venda direta de imóveis a consumidores; condenou a CAIXA a se abster de exigir, em futuras vendas na mesma modalidade, que o adquirente/ consumidor, compulsoriamente, contrate serviços de corretagem para poder adquirir imóvel, sob pena de multa de 10% sobre o valor do imóvel; condenou a CAIXA à obrigação de informar aos consumidores interessados na aquisição de imóveis que a intermediação por corretor de imóveis é opcional; e condenou os réus, Caixa e Creci/PR, solidariamente, em virtude das cláusulas declaradas nulas, à restituição, aos consumidores onerados com a contratação compulsória dos serviços de corretagem, dos valores pagos a título de comissão de corretagem por ocasião da aquisição dos imóveis por venda direta.

Venda direta

Para alienar imóveis retomados por inadimplência contratual dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, a CAIXA encaminha os bens de sua propriedade a leilão, sob a modalidade de concorrência pública (Lei nº 8.666/93). Não havendo interessados, a alienação é feita mediante a venda direta do imóvel ao primeiro interessado que comparecer com proposta de igual valor ou superior ao valor mínimo estabelecido no Edital.

Para ultimar essa venda direta, a CAIXA, mediante Convênio firmado com o CRECI/PR, exige dos consumidores interessados na aquisição de imóveis o pagamento de honorários ao CRECI/PR, pela intermediação de corretor de imóveis por ela credenciado. O corretor, então, é remunerado pelo equivalente a 5% do valor do imóvel, às custas do comprador, conforme dispõe cláusula padronizada constante dos editais de concorrência pública expedidos pela CAIXA.

O inteiro teor da sentença, que cabe recurso e tem validade no Estado do Paraná, pode ser consultado nos autos nº 2008.70.00.019931-0 .

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