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5 de Maio de 2024

Candidata parcialmente cega tem reconhecida deficiência física para vagas em concurso público

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O 2º Grupo Cível do TJRS reconheceu, que visão monocular (cegueira completa em um olho) constitui-se em causa suficiente para reconhecer a condição de deficiente físico para candidatos em concurso público. O Colegiado concedeu a ordem em Mandado de Segurança para que mulher, com visão monocular, concorra às vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência no concurso público para Assessor Jurídico da PGE.

Para o relator da ação, desembargador Rogério Gesta Leal, não há dúvida de que portador de cegueira em um olho tem dificuldades e restrições para o desempenho de diversas atividades laborais.

O entendimento segue precedentes do STJ, que inclusive editou a Súmula nº 377: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

A candidata obteve o primeiro lugar no concurso para PGE como portadora de necessidades especiais para a Região de Porto Alegre. Convocada para exame médico, tinha sido excluída das vagas para deficiência, passando a figurar na lista de classificação geral.

A perícia médica havia considerado que a deficiência visual não se enquadra na reserva de vaga, de acordo com o Decreto Estadual nº 44.300/06, regulamentado pela Lei nº 10.228/94. Também foi aplicado o artigo do Decreto Federal nº 3.298/99, que atribui deficiência física a agentes que possuam visão nos dois olhos, mas têm redução de acuidade visual.

A autora da ação frisou que possui cegueira total de um dos olhos. Neste caso deve-se aplicar, no caso, também o disposto no artigo 3º, do mesmo Decreto nº 3.298/99. Em síntese, o dispositivo retrata a deficiência física como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade humana, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Jurisprudência

Leal referiu decisão em Mandado de Segurança impetrado junto ao TRF1. Segundo o julgado, há distinção entre a pessoa plenamente capaz, o deficiente e o inválido, sendo que pessoa inválida não pode concorrer a cargo público.

Ponderou também que deficiente não é totalmente capaz e nem inválido. E, o benefício da reserva de vaga é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho.

Na avaliação do magistrado, no caso do processo, a visão monocular caracteriza plenamente a presença de deficiência física. Nesse sentido, aplicou orientação jurisprudencial do STJ, órgão constitucionalmente encarregado da interpretação das normas jurídicas de natureza infraconstitucional. (Proc. 70028967677)

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Fonte: TJRS

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