Características do poder de polícia
Versão 1 - Direito Administrativo
68. É reconhecida à Administração o poder de executar direta e imediatamente seus atos imperativos, independentemente de pedido cominatório ou mandado judicial. Tal processo executório tem cabimento quando as circunstâncias indicam a necessidade premente da obtenção do fato ou coisa. Atua pela atualização, por parte do administrador, dos chamados meios diretos de coerção administrativa, de modo a tornar possível obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente. Isso significa a possibilidade direta de:
I. cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária;
II. interdição de atividade ilegal;
III. embargo de obra clandestina;
IV. demolição de obra clandestina;
V. inutilização de gêneros alimentícios impróprios para o consumo;
VI. reintegração imediata de posse de imóvel público.
São verdadeiros apenas os itens
(A) I, II, IV e VI.
(B) II, III, V e VI.
(C) II, III, IV e V.
(D) I, III, IV e VI.
NOTAS DA REDAÇÃO
Antes de respondermos esta questão, vale lembrar quais são os poderes de que a Administração Pública dispõe para o exercício de suas funções: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia.
A questão em comento trata especificamente do poder de polícia, que pode ser conceituado como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado." (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 131.)
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.
Passemos agora à análise dos itens da questão.
I. cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária;
A cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária não é uma atividade própria da Administração Pública e por isso não possui o atributo da auto-executoriedade.
Nestes casos, é necessária a intervenção de outro poder, não podendo ficar a cargo exclusivo da administração pública. (MEIRELES, pág. 163)
II. interdição de atividade ilegal; III. embargo de obra clandestina; IV. demolição de obra clandestina; V. inutilização de gêneros alimentícios impróprios para o consumo;
Estes itens corretos.
O examinador se baseou nos exemplos dados por Hely Lopes Meireles na obra Direito Administrativo Brasileiro (2007, pág. 163). Vejamos:
"as prestações tipicamente administrativas, principalmente as decorrentes da utilização do poder de polícia, podem ser exigidas e executadas imediata e diretamente pela Administração, sem necessidade de mandado judicial. Tal o que acontece com as interdições de atividades ilegais, com os embargos e demolições de obras clandestinas, com a inutilização de gêneros impróprios para consumo e outros atos de polícia administrativa."
VI. reintegração imediata de posse de imóvel público.
Este item está incorreto, pois a reintegração de posse deve ser precedida de um processo judicial com contraditório e ampla defesa.