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15 de Maio de 2024

Características do poder de polícia

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Versão 1 - Direito Administrativo

68. É reconhecida à Administração o poder de executar direta e imediatamente seus atos imperativos, independentemente de pedido cominatório ou mandado judicial. Tal processo executório tem cabimento quando as circunstâncias indicam a necessidade premente da obtenção do fato ou coisa. Atua pela atualização, por parte do administrador, dos chamados meios diretos de coerção administrativa, de modo a tornar possível obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente. Isso significa a possibilidade direta de:

I. cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária;

II. interdição de atividade ilegal;

III. embargo de obra clandestina;

IV. demolição de obra clandestina;

V. inutilização de gêneros alimentícios impróprios para o consumo;

VI. reintegração imediata de posse de imóvel público.

São verdadeiros apenas os itens

(A) I, II, IV e VI.

(B) II, III, V e VI.

(C) II, III, IV e V.

(D) I, III, IV e VI.

NOTAS DA REDAÇÃO

Antes de respondermos esta questão, vale lembrar quais são os poderes de que a Administração Pública dispõe para o exercício de suas funções: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia.

A questão em comento trata especificamente do poder de polícia, que pode ser conceituado como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado." (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 131.)

O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.

A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)

A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.

Passemos agora à análise dos itens da questão.

I. cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária;

A cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária não é uma atividade própria da Administração Pública e por isso não possui o atributo da auto-executoriedade.

Nestes casos, é necessária a intervenção de outro poder, não podendo ficar a cargo exclusivo da administração pública. (MEIRELES, pág. 163)

II. interdição de atividade ilegal; III. embargo de obra clandestina; IV. demolição de obra clandestina; V. inutilização de gêneros alimentícios impróprios para o consumo;

Estes itens corretos.

O examinador se baseou nos exemplos dados por Hely Lopes Meireles na obra Direito Administrativo Brasileiro (2007, pág. 163). Vejamos:

"as prestações tipicamente administrativas, principalmente as decorrentes da utilização do poder de polícia, podem ser exigidas e executadas imediata e diretamente pela Administração, sem necessidade de mandado judicial. Tal o que acontece com as interdições de atividades ilegais, com os embargos e demolições de obras clandestinas, com a inutilização de gêneros impróprios para consumo e outros atos de polícia administrativa."

VI. reintegração imediata de posse de imóvel público.

Este item está incorreto, pois a reintegração de posse deve ser precedida de um processo judicial com contraditório e ampla defesa.

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