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30 de Abril de 2024

Carrefor obrigado a entregar produto prometido em panfleto

Publicado por Direito Legal
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Carrefor obrigado a entregar produto prometido em panfleto

O consumidor Danilo Brites, de Sobradinho (DF), recebeu um panfleto onde constavam anunciados uma Lavadora/Secadora para 10 kg de roupas e um Micro-ondas de 30 litros, que somavam R$ 2.399,00. No mesmo dia ele adquiriu os produtos para presentear a sua mãe no dia das mães de 2010.

O consumidor guardou o folder e o produto foi confirmado no pedido tirado na loja. Só que ao receber os produtos adquiridos, o Carrefour quis entregar ao consumidor uma Lavadora Sem Secadora e com capacidade de 8 Kg de roupas. O consumidor recusou o produto e foi até a loja, onde a justificativa do gerente foi de que havia um erro no anúncio e que não seriam entregues os produtos adquiridos, além de acusar o consumidor de estar agindo de má-fé.

Ele registrou uma reclamação junto ao PROCON, e o Carrefour insistiu na sua tese de erro no anúncio, juntando uma errata, sem qualquer tipo de data, alegando um equívoco na produção da propaganda. Só que no pedido tirado na loja, consta o produto anunciado.

Resultado: o consumidor ficou sem o produto para presentar sua mãe e como o limite do cartão foi todo comprometido na compra, sequer teve como comprar outro presente em outra loja.

Orientado pelo IBEDEC, o consumidor recorreu ao Juizado Cível de Sobradinho (DF), onde sentença da Juíza Rachel Adjuto Bontempo Brandão mandou o Carrefour cumprir a oferta publicitária e a venda feita e ainda indenizar o consumidor em R$ 2.000,00 por danos morais.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica que “O Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda propaganda vincula o fornecedor. Se há uma oferta e se há quem se disponha a pagar o preço pedido, a venda é obrigatória”.

Não há no CDC nenhum dispositivo que proteja o fornecedor ou o isente de responsabilidade, em caso de erro no anúncio. É um risco da atividade da empresa acontecer este tipo de problema, e ela arca com esta situação.

Tardin ainda destacou: “No caso sequer poderia se dizer que o consumidor estivesse querendo se aproveitar de erro, porque o pedido e a venda foram feitos normalmente, especificados os produtos adquiridos na loja. É má-fé do Carrefour não cumprir o que consta no pedido”.

Recentemente várias empresas já tiveram este mesmo tipo de situação e encararam de forma diferente. As Casas Bahia anunciaram notebook a R$ 1.000,00 a menos que o valor de mercado, e honraram a oferta.

O IBEDEC orienta os consumidores lesados, a registrarem boletim de ocorrência nas delegacias de consumo e recorrer ao Judiciário, caso tenham negado o direito a compra do produto, confirmado antes pelo site da loja.

Tardin finaliza ainda destacando que “se uma loja se negar a cumprir o prometido em anúncios no site ou em folder, poderá ter seus diretores enquadrados no artigo 66 do CDC, e até sujeita-los à prisão:

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º. Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º. Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

Fique atento e em casos de dúvida ou de promessas não cumpridas, exija seus direitos. Quando um grupo de compradores é lesado, o IBEDEC pode representá-los em Ações Coletivas.

CLS Quadra 414, Bloco C, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)
Site: www.ibedec.org.br – E-mail: consumidor@ibedec.org.br

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