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26 de Maio de 2024

Casal tem pedido de assistência gratuita negado

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A verificação das declarações de renda permitiu detectar que os requerentes possuem as condições necessárias para arcar com as custas judiciais do processo; segundo a decisão, a alegação de pobreza deles beira a litigância de má-fé.

Um casal de Horizontina, que possui bens avaliados em quase R$ 1 milhão, não conseguiu obter a concessão à assistência judiciária gratuita. A decisão foi tomada em caráter monocrático pela desembargadora Íris Helena Nogueira Medeiros, da 9ª Câmara Cível do TJRS.

Ao entrar com ação indenizatória contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), autarquia do governo gaúcho, os autores pleitearam a concessão de Justiça gratuita. Porém, a juíza Cátia Paula Saft negou o pedido, e justificou que os requerentes recebem mais do que quatro salários mínimos - valor acima do teto estipulado pela Defensoria Pública para o deferimento. A magistrada disse que a simples declaração de necessidade, como prevê Lei 1.060/50, não impede o indeferimento do benefício, nem mesmo obriga sua concessão indiscriminada.

Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão de 1º grau, a desembargadora Íris Helena afirmou que o benefício se destina às classes menos favorecidas da sociedade, e quem o busca deve comprovar a insuficiência financeira - conforme dispõe o art. , inciso LXXIV, da Constituição. Por outro lado, ela reconheceu que o art. da Lei 1.060/50 permite a assistência gratuita apenas mediante simples afirmação de carência na petição inicial. No entanto, a alegação de insuficiência financeira constitui presunção juris tantum (apenas de Direito) de sua real necessidade e de seu estado de carência. "Pode, dessa forma, ser derrubada diante de prova que demonstre gozar o requerente de situação financeira que lhe permita arcar com as despesas processuais sem maiores prejuízos para o seu sustento e o de sua família", completou.

No caso, a julgadora verificou, na declaração de Imposto de Renda do casal, que eles possuem patrimônio declarado no valor de mais de R$ 900 mil, compreendendo vultuosas aplicações financeiras, automóveis, imóvel em zona nobre de Porto Alegre, títulos de capitalização, previdência privada, além de rendimentos anuais em valor superior a R$ 200 mil. "A alegação de pobreza beira a litigância de má-fé", apontou.

Clique aqui para ler a decisão.

Agravo de Inst. nº: 70053042834

Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)

Marcelo Grisa

Repórter

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