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29 de Abril de 2024

Cassadas normas da Constituição paulista sobre crimes de responsabilidade de governador

Publicado por JurisWay
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O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou, nesta quarta-feira (16), normas da Constituição do Estado de São Paulo que definiam os crimes de responsabilidade imputados a governador, assim como os procedimentos para julgá-los. Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2220, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Os ministros entenderam que os dispositivos violam a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

A Constituição do Estado de São Paulo não poderia tratar do processo e dos crimes de responsabilidade do governador, ressaltou a ministra. Segundo ela, o caso é idêntico ao da ADI 3279, julgada no início da sessão desta quarta-feira (16), em que a PGR questionava norma da Constituição do Estado de Santa Catarina que definia hipóteses para a imputação de crime de responsabilidade ao secretário estadual. O Plenário entendeu que a norma cassada violava a Constituição Federal, visto que o crime de responsabilidade pode ser imputado apenas a agentes que ocupam cargos de natureza política e diretamente subordinados ao presidente da República, o chefe do Poder Executivo.

Ao dar provimento parcial à ADI 2220, o STF cassou o artigo 48 da Constituição do Estado de São Paulo, que definia as hipóteses de crime de responsabilidade imputado a governador. Também foram declarados inconstitucionais os dispositivos do artigo 49 da legislação, que estabeleciam os procedimentos a serem adotados no julgamento dos referidos crimes por Tribunal Especial (expressão ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, item 2), assim como o artigo 50 que definia quais os atores dotados de legitimidade para apresentar denúncia contra o governador.

A ministra julgou prejudicado o pedido, no que se referia ao item 1 do parágrafo 2º do artigo 10 da referida Constituição, o qual estabelecia voto público especificamente no julgamento desses crimes, pois a norma já havia sido revogada. Todos os dispositivos questionados na ADI 2220 já estavam suspensos desde agosto de 2008 por liminar concedida pelo próprio STF.

MC/CG

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