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2 de Maio de 2024

Causas impeditivas e suspensivas da prescrição

Publicado por OAB - Seccional Bahia
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Por Ravênia Márcia de Oliveira Leite

As causas impetiditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas, dependendo, todavia do momento em que ocorrem. A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando o, reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante. Estão previstas nos artigos 197 a 199, do Código Civil Brasileiro. Senão vejamos:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I pendendo condição suspensiva;

II não estando vencido o prazo;

III pendendo ação de evicção.

As causas interruptivas estão previstas no artigo 202, do Código Civil Brasileiro, como segue:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III por protesto cambial;

IV pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. A Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal estabelecia que não interrompe a prescrição o protesto cambinal, todavia, tal perdeu a eficácia à luz do inciso III, do supra citado artigo 202.

A prescrição interrompida recomeça a transcorrer da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu.

Quanto à prescrição intercorrente, no âmbito do Direito Civil, qual seja aquela que se dá no curso de um processo; se a paralisação decorre do Poder Judiciário o credor não pode ser prejudicado, podendo ser acatada; se a paralização decorrer do devedor não é impossível a alegação da prescrição intercorrente; se a mora for atribuída ao credor pode ser reconhecida.

Os prazos prescricionais encontram se estabelecidos nos artigos 205 e 206, CCB. Os demais prazos estabelecidos no codex são decadenciais, inclusive aqueles fixados na parte geral. Vejam se:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

1º Em um ano:

I a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

3º Em três anos:

I a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V a pretensão de reparação civil;

VI a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

5º Em cinco anos:

I a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

O artigo 2.028 do Código Civil Brasileiro estabelece que prevalece o prazo da lei anterior (CCB/1916) se os novos prazos estabelecidos foram reduzidos. Ademais, se houve o transcurso de mais da metade do prazo da lei anterior a contagem continua a ser feita com base no prazo da lei anterior. Por fim, se houve o transcurso de menos da metade do prazo da lei anterior conta o novo prazo da entrada em vigor do Código Civil Brasileiro que entrou em vigor em 2002.

Fonte: Consultor Jurídico

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