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15 de Maio de 2024

Certificado tem o mesmo efeito de Diploma para comprovar conclusão de curso

há 12 anos
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Após ser aprovada no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Várzea Grande para o cargo de Professor da Educação Infantil e Ensino Fundamental, V.B.C. foi impedida de ser nomeada porque a Comissão do Concurso não aceitou o certificado de conclusão do curso.

Por meio do Instituto Educar - I.E./UNICID - Universidade de São Paulo, instituição devidamente credenciada pelo Ministério de Educação, V.B.C. concluiu recentemente o curso de Licenciatura em Pedagogia, não tendo ainda realizada sua colação de grau, a qual acontecerá somente em maio de 2012.

Diante do eminente risco de perda da vaga para o cargo público, sobretudo porque o prazo limite para apresentação da documentação encerra-se no próximo dia 26 de março, a aprovada procurou o núcleo da Defensoria Pública na Comarca de Várzea Grande para ter seus direitos preservados.

O Defensor Público Marcelo Rodrigues Leirião destacou que a realização de concurso público provém de determinação constitucional (artigo 37, II, da Constituição da República) decorrente da necessidade de seleção de pessoas efetivamente capacitadas para o desenvolvimento das atividades.

Assim, foi impetrado um Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Prefeito de Várzea Grande e pelo Secretário Municipal de Administração, ante a negativa em aceitar a declaração de conclusão de curso superior em substituição ao diploma.

“A impetrante se encontra devidamente habilitada ao exercício do cargo para o qual foi aprovada, não sendo razoável ser prejudicada pela demora na expedição do diploma, que se presta a comprovar a formação acadêmica do candidato, o que se pode fazer também por outros documentos idôneos”, reforçou Dr. Leirião.

“Além disso, a apresentação de diploma registrado não depende da vontade da impetrante, sendo cediço que a confecção e registro de diplomas no Ministério da Educação é procedimento moroso”, completa.

O juiz de direito Onivaldo Budny, da 3ª Vara de Fazenda Pública, apreciou o feito e deferiu a liminar pleiteada. Com fundamento no art. , inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e sem prejuízo de revogação posterior, o magistrado determinou que seja reconhecida a referida declaração como documento satisfatório para comprovação de conclusão de curso superior, em substituição ao certificado definitivo, que deverá ser apresentado diretamente no setor administrativo competente, no prazo de até 180 dias.

Ainda foi estipulada multa por descumprimento, fixada em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Fonte: Assessoria de Imprensa

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