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17 de Junho de 2024

Cliente que ofendeu funcionários de padaria é absolvida de crime de injúria racial

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Juiz da 2ª Vara Criminal de Brasília julgou improcedente a pretensão punitiva contra Nathercia de Andrade Rabelo e a absolveu do crime de injúria racial, com base no inciso VI, e parágrafo único inciso III, do art. 386 do Código de Processo Penal. O dispositivo trata de circunstâncias que excluem o crime ou isentam o réu de pena. Embora tenha confirmado a autoria e materialidade do crime, o juiz considerou o exame pericial que comprovou ser a ré portadora de transtorno afetivo bipolar à época dos fatos. Na sentença, aplicou medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo de 1 ano, 2 meses e 12 dias.

Nathercia tinha sido denunciada pelo Ministério Público pelo crime de injúria racial qualificada, após ter ofendido, em junho de 2013, Antônio Santos e Elaine da Silva, funcionários de uma padaria da Asa Sul, valendo-se de elementos referentes a raça, cor e religião. Segundo a denúncia do MPDFT, após consumir um suco de abacaxi no estabelecimento, a denunciada se dirigiu até o caixa, quando passou a questionar o preço do produto.

O gerente do estabelecimento, Antônio Santos, aproximou-se para tentar solucionar a situação e ouviu dela frases como: “Mais um negro… É um complô… Os negros do Brasil estão querendo dominar os brancos. Você não chega nem aos pés do Michael Jackson, que ficou branco e fez plástica no nariz”. Elaine, técnica em Nutrição, da padaria, também tentou acalmar a acusada e foi ofendida: “Nega bandida, nega macumbeira, nega ladrona… Vocês são um bando de negos burros e que querem me roubar”.

Na ocasião, Nathercia foi presa em flagrante. Posteriormente, ela teve concedida sua liberdade provisória, após assinar termo de compromisso e pagar fiança no valor de R$ 678,00. Durante o processo, o próprio Ministério Público, em alegações finais, requereu o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade em face da acusada não ser, ao tempo do fato, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, sendo, portanto, inimputável.

Processo: 2013.01.1.077001-4

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