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2 de Maio de 2024

CNS contesta lei que reduz a 30 horas a jornada semanal de assistentes sociais

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A Confederação Nacional de Saúde , e (CNS) ntidade que representa, em caráter nacional, a categoria econômica das empresas de prestação de serviços de saúde, contesta, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 446 (ADI) 8, ajuizada no Supremo Tribunal Federal , o (STF) s artigos e da Lei Federal nº 12.317/2010. Essa norma acrescentou o artigo 5-A à Lei Federal nº 8.662/93. As alterações promovidas reduziram a jornada de trabalho dos assistentes sociais de 44 para 30 horas semanais e aplicam a medida também aos contratos já vigentes, ao mesmo tempo em que vedam a redução dos salários desses profissionais.

Na ação, a CNS pede, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da lei. Pede, também, a suspensão, em caráter liminar, dos dispositivos impugnados, por considerá-los incompatíveis com a sistemática constitucional dos direitos sociais e econômicos, fatores institucionais constitutivos da democracia brasileira e do modelo de estado adotado pela Constituição Republicana vigente.

Isto porque, segundo a entidade patronal, estas normas impedem as negociações sindicais entre empregados e empregadores sobre duração de trabalho dos assistentes sociais e o piso salarial do grupo profissional, considerando o equilíbrio econômico do setor de saúde brasileiro.

Assim, sustenta a CNS, violam o disposto no artigo , incisos III e VI, da Constituição Federal , que dispõem, res (CF) pectivamente: Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (inciso III) e, ainda: É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI).

Jurisprudência trabalhista

A Confederação observa que a jurisprudência trabalhista assenta que a redução da jornada de trabalho e a redução salarial necessitam de negociação coletiva, com a indispensável intervenção da entidade sindical que, após a promulgação dConstituição Federalal de 1988, se tornou obri (CF) gatória. Nesse sentido, cita acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), no Recurso Ordinário nº 10.919/92.

Esse entendimento, segundo a entidade patronal, é também confirmado pela ratificação das Convenções nº 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho .(OIT) A sistematização dos artigos 4º da Convenção nº 98-OIT com os artigos 3º e 8º, todos da Convenção nº 87-OIT, preconizam a autonomia sindical, estabelecendo a negociação entre empregadores e empregados como instrumento adequado ao desenvolvimento da relação de trabalho, afirma.

Exemplo francês

A CNS recorda que a França, país mais desenvolvido que o Brasil que adotou a jornada de 35 horas, enfrenta sérias dificuldades em seu processo produtivo por causa das consequências oriundas da lei que a estabeleceu. E a lei brasileira, lamenta, ainda estabeleceu duração de trabalho inferior ao patamar francês.

Como consequência, este fato contribuirá para o fomento do processo inflacionário, na medida em que as empresas do setor de saúde não possuem estrutura econômica para suportar os custos advindos desta medida eleitoreira, as quais serão obrigadas a repassá-las para o consumidor final, afirma a entidade.

De igual modo, a medida guerreada certamente contribuirá para a falência das empresas do segmento hospitalar, que não conseguirem se enquadrar na sistemática do repasse de preços, gerando, por via reflexa, o aumento do custo do serviço de saúde e o desemprego, acrescenta.

Estresse

A CNS lembra que, durante os debates sobre o projeto de lei contestado, falou-se na necessidade de redução da jornada de trabalho em virtude do estresse a que são submetidos os assistentes sociais. Entretanto, segundo a entidade, inexistiu estudo científico que respaldasse o trabalho legislativo.

O trabalho prestado pelo assistente social não é mais estressante do que o realizado por médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas e fonoaudiólogos, dentre todos os outros profissionais vinculados ao setor de saúde, sustenta.

De igual modo, trabalhadores de outros segmentos sociais como economistas, juízes, policiais, também não estão submetidos a pressões psicológicas menores do que o grupo beneficiado com a lei em comento, observa. Por isso, segundo ela, carecem de legitimidade os fundamentos utilizados pelo legislador para a edição da Lei Federal nº 12.317/2010.

A ADI está sob relatoria do ministro Celso de Mello.

FK/CG

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