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3 de Maio de 2024

Cobrança da licença para uso de configuração de veículos ou motores não pode ser feita com base no número de unidades vendidas

Publicado por Direito Vivo
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A Corte Especial do TRF/ 1.ª Região declarou parcial a inconstitucionalidade do item 1.2 do inciso III do Anexo VII da Lei 9.960/2000, que estabelecera a cobrança da licença para uso de configuração de veículos ou motores, a LCVM, com base no número de unidades vendidas.

A LCVM, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), é licença obrigatória para comercialização dos modelos de veículos automotores, conforme o art. 5.º da Lei 8.723/1993. A licença seria emitida pelo (Ibama). Tal licença caracteriza-se como taxa, visto tratar-se de atividade estatal, compulsória, decorrente de exercício do poder de polícia, qual seja, de proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Mas nova fórmula de cobrança de valor por serviço prestado pelo IBAMA foi imposta, e é de sua legalidade que trata o processo em análise.

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA) relata que suas associadas pagavam, antes da edição da Lei 9.960/2000, o valor fixo para a expedição e renovação da licença. Alega que a introdução da nova fórmula para o valor da cobrança passou a relacioná-lo à unidade de veículo comercializado mensalmente, o que ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entende que a cobrança relacionada à unidade de veículo comercializado mensalmente, de fato, ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que para efeito de cálculo não se deve levar em conta o número de veículos e motores comercializados mensalmente, mas sim o custo da atividade estatal.

Dessa forma, a Corte concluiu pela inconstitucionalidade formal do item 1.2 do inciso III do Anexo VII da Lei 9.960/2000, na parte variável (+ N x R$1,00, na qual N = número de veículos comercializados no mercado interno - pagamento até o último dia do mês subsequente à comercialização), por ofensa ao art. 145, II, da Constituição de 1988, decorrente da falta de correspondência entre a referida taxa e o efetivo exercício do poder de polícia. Ficou também mantido, na íntegra, o dispositivo 17-A, que remete ao anexo na parte que determina o valor, da taxa, de R$ 266,00.

Para a magistrada, a cobrança do valor fixo de R$ 266,00 no ato de expedição da LCVM está legitimada como taxa, tendo sido fixado de forma razoável e proporcional, atendendo aos preceitos constitucionais.

Porém, conforme afirmou a relatora, os valores fixados também no anexo, conforme a fórmula "N x 1,00 = devidos mensalmente na proporção dos veículos comercializados", não guardam nenhuma correlação quer com o exercício regular do poder de polícia, com a efetiva expedição do certificado, quer com o custo efetivo da atuação estatal.

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