COMENTÁRIOS: Poder constituinte - Áurea Maria Ferraz de Sousa
Como citar este artigo: SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Poder constituinte . Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 de dezembro de 2010.
De acordo com o princípio da Supremacia temos que a Constituição de um Estado é um conjunto de normas fruto do exercício do poder constituinte que, por sua vez, tem sua origem na soberania popular. Daí porque o poder constituinte seria o poder supremo do Estado e, por consequência, a Constituição só poderia ser a norma suprema do ordenamento jurídico, tornando-se, assim, o fundamento de validade de todas as outras normas deste ordenamento. Note-se, por oportuno, a relevância do poder constituinte.
Na Constituição Federal de 1988 há menção a este poder supremo no parágrafo único do artigo 1º, in verbis :
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Destacamos)
Vale dizer, o poder constituinte originário é aquele que legitima a elaboração de uma Constituição. Tradicionalmente há duas correntes que indicam qual é a natureza do poder constituinte originário. A primeira, positivista, entende que se há um poder que dá origem à Constituição e sendo esta a norma suprema de um ordenamento, o poder constituinte estaria fora do ordenamento e, portanto, seria um poder político. Resumidamente, estando fora do direito, não seria um poder natural ou político. Contrariamente, os jusnaturalistas, pregam a existência de um direito natural superior ao poder constituinte originário, sendo assim, originário de um direito natural, é um poder de direito ou jurídico.
A ideia central que deve ser observada, de pronto, é que o poder constituinte é aquele responsável pela Constituição, sendo que o poder constituinte originário é aquele que se incumbe da elaboração da Lei Maior. Deste extraem-se todas as demais classificações de poder constituinte, quais sejam:
1. poder constituinte originário
2. poder constituinte derivado
- poder constituinte derivado decorrente
- poder constituinte derivado reformador
- poder constituinte derivado revisor
Poder constituinte derivado decorrente : responsável pela elaboração das constituições dos estados membros ( Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição ).
Poder constituinte derivado reformador : através do qual se faz a reforma da Lei Maior ( Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros ).
Poder constituinte derivado revisor: responsável pela revisão da Constituição Federal, que já foi feita ( Art. 3º, ADCT: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral ).