Como não julgar, ou a proibição da reformatio in pejus
No julgamento da Apelação 0161038-67.2004.8.05.0001, a 1ª Câmara Criminal (1ª Turma) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inovou: em um recurso exclusivo da defesa, aumentou a pena-base aplicada na sentença de primeiro grau (de ofício, portanto). Aliás, nem sequer o parecer da Procuradoria de Justiça pugnou pelo tal (e inadmissível) aumento.
A razão, aparentemente, foi simples (apenas aparentemente, óbvio): como foi excluída uma causa de aumento de pena, prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (antes da alteração feita pela Lei 11.971/2014), entendeu a Câmara que poderia aumentar a pena-base, tendo em vista "o amplo efeito devolutivo das apelações". No processo penal? Não! Isso só no processo civil. Eis o problema de se ensinar Teoria Geral do Processo nas Faculdades de Direito. Acabam confundindo as coisas.
Óbvio que se fez tabula rasa do princípio da proibição da reformatio in pejus. Aliás, com esse entendimento, por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 123115, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O ministro Celso de Mello afirmou que “não é permitido que o tribunal ad quem pronuncie uma decisão que seja desfavorável a quem recorre, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o aspecto meramente qualitativo”. (grifamos).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidi...
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