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2 de Maio de 2024

Como são tratados os honorários periciais na justiça do trabalho? - Marcel Gonzalez

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Em regra, os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT, acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho CLT pela lei nº. 10.537/2.002.

Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

A hipótese de isenção também é ratificada no artigo , V da lei nº. 1.060/1.950 (lei da assistência judiciária gratuita) que preceitua:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

(...)

V - dos honorários de advogado e peritos.

No entanto, há correntes que sustentam a hipótese do depósito prévio dos honorários periciais, com fulcro no artigo 33 do Código de Processo Civil CPC:

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz."

Dessa forma, ao dizer que juiz poderá determinar o depósito, não trouxe algo novo para o processo trabalhista. A lei estabelece quem deve arcar com os honorários periciais, independentemente de quem a requer: é a parte sucumbente, no objeto da perícia, caso não seja beneficiária da justiça gratuita; se assim for, o TRT arcará com os honorários periciais até o limite de R$1.00000 (um mil reais). Quando se tratar de adicional de insalubridade, periculosidade, de acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança do trabalhador, o Juiz poderá valer-se de cópias dos laudos técnicos LTCAT, PCMSO e PPRA (Res. TST/CSJT 35/07) (art. 790-B) (Valentin Carrion. Consolidação das Leis do Trabalh o; 34ª edição; comentário nº. 15 do art. 790-B).

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