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7 de Maio de 2024

Comprovada legalidade da apreensão de caminhões e reboques que transportavam madeiras sem autorização do Ibama

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Data da publicação: 14/03/2012

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) pode apreender caminhões e reboques que transportavam madeira sem a devida Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF). Esse entendimento defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em três ações, propostas pelos proprietários dos veículos, que questionavam a atuação dos fiscais da autarquia, em Mato Grosso.

O juízo de primeira instância já havia negado o pedido para a liberação dos carros, mas os autores recorreram ao TRF1, alegando que não seriam os proprietários das cargas e que os veículos não poderiam ser considerados instrumento para a prática de infração ambiental, e, portanto, não poderiam ser apreendidos.

Os procuradores federais da AGU vêm defendendo, nestes casos, que o artigo 72 da Lei nº 9.605/98 autoriza a apreensão de produtos e veículos de qualquer natureza, utilizados no cometimento de infração administrativa ambiental e que o parágrafo 1º, do artigo 47, do Decreto nº 6.514/2008, considera como infrator aquele que transporta produtos de origem vegetal sem a ATPF válida para todo o percurso.

Na situação em questão, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) afirmam que as legislações citadas embasariam as apreensões feitas pela autarquia no exercício de seu poder de polícia, até porque as infrações ambientais somente puderam ser consumadas com o uso dos veículos apreendidos.

Os relatores dos recursos no TRF1 acataram os argumentos da AGU e negaram a devolução dos veículos, reconhecendo que as decisões de primeira instância, ao recusaram suspender as restrições administrativas impostas pelo Ibama, agiram em acordo com a jurisprudência do Tribunal.

A PRF 1ª Região e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravos de Instrumento nºs 299.89.2012.4.01.0000/MT, 301.59.2012.4.01.0000/MT e 302.44.2012.4.01.0000/MT.

Bárbara Nogueira

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