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17 de Maio de 2024

Concessionária de água é condenada a anular cobrança

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Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central julgou procedente a ação movida por J.G. da S. contra a concessionária de fornecimento de água da Capital, condenada a declarar inexistente o débito de R$ 22.685,69 que cobrou do autor, devendo emitir uma nova conta de água referente ao mês de abril de 2012 com prazo mínimo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A sentença julgou ainda procedente o pedido contraposto pela concessionária, no qual o autor deverá transferir o hidrômetro e instalar a caixa protetora.

Narra o autor da ação que recebeu uma conta de água no valor de R$ 22.685,69, sendo R$ 387,34 de multa pelo hidrômetro danificado, R$ 137,24 por um novo aparelho medidor do consumo de água, além de R$ 21,80 pela perícia do INMETRO e a diferença de consumo equivalente a R$ 22.139,31.

Deste modo, o autor pediu pela declaração de nulidade do débito que lhe foi cobrado, bem como a declaração de inexistência e nulidade do Processo Administrativo, alegando que não cometeu nenhuma irregularidade e que o valor que lhe foi cobrado é extorsivo.

Em contestação, a concessionária de fornecimento de água pediu pela improcedência da ação, em vista da legalidade da cobrança. Requer ainda que o autor mude de lugar o hidrômetro e instale uma caixa protetora para que o medidor fique em um local de fácil acesso para a leitura. O autor rebateu o pedido feito pela ré alegando que não se opõe à mudança de lugar do hidrômetro, desde que a empresa custeie tal ato.

Conforme sentença homologada, “embora as provas apresentadas indiquem a ocorrência de irregularidades na unidade medidora do autor, não informam, estreme de dúvidas, que esse fato tenha ocorrido por culpa dele, impedindo que as consequências daí decorrentes sejam a ele impostas”.

Ainda conforme a sentença, é possível analisar que “apesar de o consumidor ter a obrigação de velar pela conservação do medidor, cabe à concessionária, através de seus funcionários, a verificação, no momento da leitura do consumo, das condições do aparelho, relatando e solucionando de imediato qualquer irregularidade constatada, diminuindo assim qualquer prejuízo para a própria concessionária”.

Desta forma, deve ser declarado inexistente o débito relativo à denominada tarifa de substituição do hidrômetro, multa e diferença de consumo apuradas, uma vez que não há nos autos comprovação segura de que o autor tenha sido o causador da irregularidade no medidor de água.

Em relação ao pedido contraposto, para que o autor autorize a mudança do lugar do hidrômetro, foi julgado procedente, até mesmo porque não há oposição do autor em relação ao pedido.

Processo nº 0803822-95.2012.8.12.0110

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