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17 de Maio de 2024

Concluindo o assunto sobre os agentes públicos: regimes jurídicos

Publicado por Endireitados
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Complementando o estudo dos agentes públicos, veremos os regimes jurídicos. Caso tenha perdido a primeira parte da explicação, você pode ler o conteúdo:

Agentes Públicos – Parte I

Agentes Públicos – Parte II

Regime Jurídico é o vínculo que une o trabalhador (agente público) à Administração Pública. Para Hely Lopes Meirelles o regime jurídico consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança e os deveres e direitos dos servidores.

São as normas que definem o pacto trabalhista entre a Administração Pública e o servidor.

Vale dizer que a Emenda Constitucional n. O 19 de 1998 suprimiu a obrigatoriedade de um único regime jurídico para todos os servidores públicos, como era anteriormente. Logo o regime jurídico poderá ser estatutário, celetista ou administrativo especial.

1- Regime Estatutário

No regime estatutário o servidor público estará vinculado ao Estado por meio de um Estatuto, e a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão por meio de lei geral ou de leis específicas (ato unilateral) estabelecer este regime jurídico, para os titulares de cargo público. Cada esfera de governo terá o seu Estatuto. Este regime tem como principal foco o servidor público em sentido estrito, ocupante de cargo público efetivo ou em comissão.

2- Regime Celetista

No regime celetista o agente público está vinculado ao Estado por meio da legislação trabalhistas (CLT) e, portanto, ganha a denominação de empregado público. É regido pelas leis civis trabalhistas que determinam os direitos e obrigações do empregado que ocupa um emprego público. Tal regime não gera estabilidade para o empregado público e é mais freqüente na administração pública indireta; Autarquias, Fundações Públicas, nas Sociedades de Economia Mista e nas Empresas Públicas, sendo obrigatório nestes dois últimos casos.

3. Regime Administrativo Especial

É especial porque surge a partir de situações especiais e de excepcional interesse público em que a Administração Pública não dispõe de tempo para a realização de concursos públicos, então, ao invés disso simplesmente contrata os servidores que exercerão função pública sem ocupar cargo ou emprego público. Esta contratação de pessoas físicas é temporária (função pública transitória) e precária, ou seja, não há que se falar em estabilidade. Os contratados são chamados de servidores públicos temporários ou simplesmente contratados e não estão vinculados nem a estatuto nem a legislação trabalhista (CLT). É uma lei especial, específica para cada caso concreto, que regulará esta relação, que dependerá da peculiaridade de cada situação emergencial. A própria Constituição Federal autoriza os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a legislarem sobre este regime quando necessário.

Finalizamos mais esta etapa. Dúvidas e sugestões deixem nos comentários ou por email: patricia.strebe@gmail.com. Bons estudos!

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