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30 de Abril de 2024

Concluindo o assunto sobre os agentes públicos: regimes jurídicos

Publicado por Endireitados
há 8 anos

Concluindo o assunto

Complementando o estudo dos agentes públicos, veremos os regimes jurídicos. Caso tenha perdido a primeira parte da explicação, você pode ler o conteúdo:

Agentes Públicos – Parte I

Agentes Públicos – Parte II

Regime Jurídico é o vínculo que une o trabalhador (agente público) à Administração Pública. Para Hely Lopes Meirelles o regime jurídico consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança e os deveres e direitos dos servidores.

São as normas que definem o pacto trabalhista entre a Administração Pública e o servidor.

Vale dizer que a Emenda Constitucional n. O 19 de 1998 suprimiu a obrigatoriedade de um único regime jurídico para todos os servidores públicos, como era anteriormente. Logo o regime jurídico poderá ser estatutário, celetista ou administrativo especial.

1- Regime Estatutário

No regime estatutário o servidor público estará vinculado ao Estado por meio de um Estatuto, e a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão por meio de lei geral ou de leis específicas (ato unilateral) estabelecer este regime jurídico, para os titulares de cargo público. Cada esfera de governo terá o seu Estatuto. Este regime tem como principal foco o servidor público em sentido estrito, ocupante de cargo público efetivo ou em comissão.

2- Regime Celetista

No regime celetista o agente público está vinculado ao Estado por meio da legislação trabalhistas (CLT) e, portanto, ganha a denominação de empregado público. É regido pelas leis civis trabalhistas que determinam os direitos e obrigações do empregado que ocupa um emprego público. Tal regime não gera estabilidade para o empregado público e é mais freqüente na administração pública indireta; Autarquias, Fundações Públicas, nas Sociedades de Economia Mista e nas Empresas Públicas, sendo obrigatório nestes dois últimos casos.

3. Regime Administrativo Especial

É especial porque surge a partir de situações especiais e de excepcional interesse público em que a Administração Pública não dispõe de tempo para a realização de concursos públicos, então, ao invés disso simplesmente contrata os servidores que exercerão função pública sem ocupar cargo ou emprego público. Esta contratação de pessoas físicas é temporária (função pública transitória) e precária, ou seja, não há que se falar em estabilidade. Os contratados são chamados de servidores públicos temporários ou simplesmente contratados e não estão vinculados nem a estatuto nem a legislação trabalhista (CLT). É uma lei especial, específica para cada caso concreto, que regulará esta relação, que dependerá da peculiaridade de cada situação emergencial. A própria Constituição Federal autoriza os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a legislarem sobre este regime quando necessário.

Finalizamos mais esta etapa. Dúvidas e sugestões deixem nos comentários ou por email: patricia.strebe@gmail.com. Bons estudos!

Concluindo o assunto sobre os Agentes pblicos regimes jurdicos

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5 Comentários

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queria saber sobre os agentes políticos, ministros, por exemplo estão subordinados a qual legislação, estatuto do servidor público? a Lei 4.829/92 só fala de deveres e quanto aos direitos? continuar lendo

Também quero saber continuar lendo

Parabéns cara, eu li os três artigos, estão ótimos. continuar lendo

Esse texto nos ensina como se define agente público. Excelente aula... continuar lendo

Ajudou bastante! Agradecida pelos ensinamentos. continuar lendo