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16 de Maio de 2024

Concurso do Ministério Público/MG - 2010: embargos de declaração

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Resolução da questão 51 do Grupo Temático III (direito processual civil)

Questão 51

Assinale a alternativa CORRETA .

A) Os embargos de declaração intempestivos, se conhecidos e julgados, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

B) Os embargos de declaração considerados protelatórios não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

C) Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição de embargos declaratórios à decisão já embargada pela parte contrária.

D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mas a interrupção favorece apenas a parte embargante.

E) Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

NOTAS DA REDAÇAO

Os embargos de declaração é recurso cabível para o ataque de sentença ou de acórdão que apresenta omissão, obscuridade ou contradição, podendo ser interposto no prazo de cinco dias, após a intimação da sentença, do acórdão ou da decisão interlocutória. Neste sentido é o disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil, in verbis :

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

A omissão consiste no fato de o magistrado não se manifestar sobre ponto relevante do processo. A obscuridade verifica-se quando se constata a dificuldade de intelecção do pronunciamento judicial, o que dificulta o ataque por meio do recurso principal. A contradição, por sua vez, dá-se quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.

Feitas essas observações preliminares, passemos à análise das alternativas.

ALTERNATIVA A

De acordo com o artigo 538, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

A presente assertiva propõe que, mesmo intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. A afirmação está incorreta, pois se intempestivos os embargos não poderão ser conhecidos, tampouco, produzirem o efeito de interromper o prazo do recurso principal. Do contrário, a prática seria corriqueira aos sucumbentes que quisessem beneficiar-se dessa interrupção, pois a interrupção devolve a totalidade do prazo para a apresentação do recurso principal.

ALTERNATIVA B

Pela regulamentação existente no Código de Processo Civil dos embargos declaratórios, é possível concluir que uma vez considerados protelatórios, a penalidade a ser aplicada é a cominação de multa.

Por previsão do artigo 538, parágrafo único:

Art. 538. (...)
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Logo, não está correto afirmar que a penalidade aos embargos intempestivos é a não interrupção do prazo para a interposição de recurso principal.

A título de curiosidade, vale transcrever ementa na qual decidiu-se que, mesmo não sendo procedentes os embargos de declaração, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o efeito da interrupção para interposição de recurso principal foi aplicado. Com a mesma razão, os embargos considerados protelatórios deverão interromper o prazo recursal, aplicando-se ao recorrente a penalidade da multa.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERRUPÇAO DO PRAZO PARA RECURSO I. A oposição de embargos declaratórios, no prazo legal e por procurador habilitado nos autos, enseja o seu conhecimento e a interrupção do prazo recursal, mesmo que a matéria discutida não envolva a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, hipótese em que deverão ser conhecidos porém rejeitados (artigos 464, 465, 535 e 536 do CPC).
II. Todavia, in casu , verifica-se a intempestividade do recurso ordinário aviado pelo reclamado pelo decurso do octídio legal. (TRT 17ª R. AI (1250/2002) Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza DOES 13.02.2002)

ALTERNATIVA C

A assertiva está correta. Senão vejamos. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso principal, ou nas próprias palavras do artigo 538, caput , CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (...). Logo, eles não interrompem o prazo para oposição de embargos declaratórios à decisão já embargada pela parte contrária.

ALTERNATIVA D

Como já mencionado, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, sendo que a interrupção favorece a todos. Por este motivo a assertiva está errada, afirmando que a interrupção favorece apenas a parte embargante.

ALTERNATIVA E

Da mesma forma, a assertiva apresenta erro ao apontar que os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recurso principal, quando, em verdade, eles interrompem o prazo recursal.

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